Processo 0947414-02.2009.8.13.0394
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 0947414-02.2009.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NORAL CARLOS HERINGER CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: LUIZ MARCOS HERINGER CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de ação confessória de servidão de passagem c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por NORAL CARLOS HERINGER, MARIA COTRIM HERINGER, VANIA DANTAS HERINGER e NAILTON COTRIM HERINGER em face de LUIZ MARCOS HERINGER, PEDRO LINDOLFO HERINGER, LIDIA MARCIA HERINGER, CELSO LUIZ SANABRIA e OLIVIA ALBERTINA HERINGER. Alegam os autores serem usufrutuários e proprietários de imóvel rural situado no Córrego Sinceridade, zona rural de Manhuaçu/MG, confrontante com imóvel dos réus, ambos originados de desmembramento de antiga fazenda pertencente ao ascendente comum Lindolfo Heringer. Sustentam que, desde aproximadamente 1957, utilizam a estrada que atravessa a propriedade dos requeridos para acesso ao imóvel dos autores, constituindo servidão de passagem aparente exercida há mais de 40 anos. Narram que, em fevereiro de 2004, os réus teriam obstado a passagem mediante colocação de cadeado em portão de acesso e abertura de vala no leito da estrada, com retirada de manilhas, impedindo o trânsito de veículos e o acesso à propriedade dos autores. Afirmam inexistir outra via transitável de acesso ao imóvel, circunstância que inviabiliza o exercício das atividades agrícolas e o cumprimento da função social da propriedade. Aduzem existir conexão com ação ordinária anteriormente ajuizada, na qual houve produção de prova pericial e deferimento de medida liminar para desobstrução da passagem, posteriormente revogada em razão da extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial. Invocam doutrina e jurisprudência acerca da servidão de passagem, especialmente em hipóteses de desmembramento de imóvel originário comum, bem como destacam laudo pericial produzido na ação anterior, o qual teria constatado indícios da existência antiga do caminho e a inviabilidade prática de acesso alternativo. Requerem, em sede de tutela antecipada, a manutenção da estrada nas condições em que se encontrava, com determinação para que os réus se abstenham de praticar atos impeditivos da passagem, sob pena de multa. Ao final, pugnam pela procedência dos pedidos para declaração da servidão de passagem, confirmação da tutela antecipada, condenação dos réus à obrigação de não fazer consistente em não obstruir o acesso, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em despacho de ID 2685791569 foi deferida a liminar assegurando o regular acesso dos autores a sua propriedade rural. Os réus apresentaram contestação em IDs 2685791580/2685791581, sustentando, preliminarmente, que a conexão arguida pelos autores decorre do fato de já ter sido produzida ampla instrução probatória nos autos nº 0394.04.040430-0. No mérito, impugnaram integralmente os fatos narrados na inicial e os documentos juntados, afirmando inexistir servidão de passagem em favor dos autores. Alegam que os imóveis das partes derivam de desmembramento hereditário e que, ao longo dos anos, ocorreram permissões informais de uso e cultivo entre familiares, sem constituição de servidão. Sustentam que os autores passaram a realizar intervenções…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.