Processo 0947550-84.2025.8.19.0001
TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0947550-84.2025.8.19.0001 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA BERNARDINO DE OLIVEIRA, VALDEMIR DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANA BERNARDINO DE OLIVEIRA ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que alega a parte autora que: 1 - firmou contrato de locação com a ré em 18 de fevereiro de 2005, para disponibilização de espaço em seu imóvel para colocação de equipamento da ré, com aluguel inicial de R$ 150,00, reajustado ao longo dos anos para R$ 400,00; 2 - a ré deixou de realizar o pagamento dos aluguéis a partir de fevereiro de 2024, alegando desinteresse na manutenção do contrato; 3 - mesmo após o envio de comunicação sobre o desinteresse na locação, a ré manteve o armário/equipamento no local em perfeito funcionamento; 4 - em razão dessa conduta, ajuizou a ação judicial nº 0824749-69.2025.8.19.0001, na qual obteve êxito e recebeu os valores referentes aos aluguéis do período de fevereiro de 2024 a fevereiro de 2025; 5 - a ré não providenciou a retirada do equipamento do imóvel e seguiu sem efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos desde março de 2025; 6 - o descumprimento contratual e a permanência indevida do objeto no local vêm causando transtornos e abalo psicológico que superam o mero aborrecimento. Diante do exposto, a parte autora requer: a concessão de liminar de despejo/desocupação para a retirada do objeto no prazo de 15 dias, mediante o depósito de caução no valor de três aluguéis em até 48 horas; a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos de março a setembro de 2025, no valor de R$ 2.800,00, acrescidos de juros de 1% ao mês e multa de 10%, além das parcelas que se vencerem até a efetiva retirada do objeto; a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em retirar o equipamento do terreno dos autores; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 224766421 a 224772893 e 258726294 a 258730906. Contestação no id. 275994211, com os documentos de id. 275994248 a 275995259, sem preliminares. No mérito, alega a parte ré que: 1 - a presente ação não pode ser tratada como mera continuação automática do processo anterior interposto pela autora; 2 - manifestou formalmente seu desinteresse na continuidade da locação, afastando a ideia de permanência voluntária e regular no imóvel; 3 - a não conclusão da retirada do equipamento não autoriza a autora a condicionar a desmobilização ao pagamento prévio de valores, nem permite imputar à ré toda a responsabilidade pelo período posterior, pois a desmobilização depende de agendamento prévio, acionamento de empresa de engenharia e cooperação da autora para acesso ao local; 4 - descabe a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pois a controvérsia é estritamente contratual e patrimonial, sem demonstração de ofensa a direito da personalidade; 5 - encontra-se em processo de Recuperação Judicial, devendo ser observada a competência do Juízo Recuperacional quanto aos atos executórios. Diante do exposto, a parte ré requer: a) o recebimento e o reconhecimento da tempestividade da contestação; b) a não adoção do Juízo 100% Digital e a preferência pela realização de…
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