Processo 0948186-38.2023.8.04.0001
TJAM • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
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DECISÃO Tratam os presentes de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Manaus, em face da Canada Construções Ltda. Apresenta a parte Executada os 4 lotes de matrícula n° 2.511, para fins de garantir o Crédito Tributário em discussão. Intimada a se manifestar acerca da oferta, o Exequente rejeita a nomeação em garantia, sob o pretexto de não seguir a ordem de preferência legal. Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O cerne da questão posta à apreciação neste momento gira em torno da Garantia do Juízo, pressuposto processual necessário ao recebimento dos Embargos à Execução Fiscal. Pois bem. Salienta-se que a efetivação da execução da maneira menos gravosa ao Devedor não pode sobrepujar o interesse do Credor para a satisfação do Débito, não se podendo privilegiar o Executado com a aceitação de bens de difícil alienação, em detrimento da satisfação do Exequente, posto que a Execução Fiscal deve estrita observância aos Princípios da Patrimonialidade e da Menor Onerosidade, previstos nos Artigos 789 e 805 do Código de Processo Civil - CPC. A par disso, cabível observar a gradação de bens a serem penhorados, prevista no Artigo 11 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal LEF), que deve ser interpretada sistematicamente com o supracitado Artigo 805 do CPC. Mister ressaltar o caráter relativo da gradação prevista na referida norma, devendo o Juízo averiguar qual meio constritivo mais eficiente ao Credor e menos oneroso ao Devedor, com o escopo de garantir a Execução Fiscal com bens que tenham liquidez no mercado, de modo que a alienação se realize da forma mais eficiente e célere possível. Nesse contexto, concluo pela plausibilidade da recusa do Exequente quanto à garantia nomeada, a uma porque esta não obedece à ordem de preferência de bens a serem penhorados, e a duas porque o bem ofertado é de baixa liquidez de mercado e fácil depreciação, de modo que não se presta à efetividade da tutela jurisdicional buscada no presente Executivo Fiscal. Essa é a orientação uníssona do Superior Tribunal de Justiça - STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM MÓVEL. RECUSA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM LEGAL. ART. 11 DA LEF. 1. (...) 2. Jurisprudência pacífica desta Corte quanto à possibilidade de recusa da Fazenda de bem oferecido à penhora, em razão de desobediência da ordem legal descrita no art. 11 da Lei n. 6.830/80. Na espécie, a parte executada ofereceu bem móvel para garantia da execução fiscal, o que não foi aceito pela exequente, que preferiu a penhora on line. 3. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora fora da ordem legal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, nos termos do art. 612 do CPC. 4. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1320808 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0084249-9 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 14/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 22/08/2012. (Destacou-se). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. OFERECIMENTO. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PENHORA ONLINE. BACENJUD. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO EFETIVADO APÓS A LEI Nº 11.382/06. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESNECESSIDADE. 1. O crédito relativo ao…
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