Processo 0948260-02.2025.8.12.0001
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva contida na inicial, e: A) CONDENO O RÉU EVANDRO BARROS DE JESUS, qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 147, §1º (por duas vezes) e 129, §13, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei 11.340/06 e; B) DESCLASSIFICO a conduta inicialmente capitulada como lesão corporal (segundo delito de lesão corporal narrado na denúncia) e condeno réu nas sanções do artigo 21, §2º do Decreto-Lei n.º 3.688/41, também observadas as disposições da Lei 11.340/06 e, ainda; C) ABSOLVO o réu, em relação ao delito do artigo 147, §1º do Código Penal (primeiro fato narrado na denúncia), nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Condeno o réu, ainda, no pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima Nayara Barreto Morgado, cujo valor mínimo fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). Passo à dosimetria da pena. 4. Dosimetria 4.1 Do delito de lesão corporal: A culpabilidade é normal ao tipo. Os antecedentes são desfavoráveis, pois o réu ostenta condenação definitiva dentro do quinquídio legal, para além daquela que servirá para fins de reincidência, conforme certidão de f. 241/245. Não há elementos suficientes à análise da conduta social e personalidade do réu. Os motivos e as consequências não ultrapassam aqueles já previstos no tipo. As circunstâncias são negativas, pois o acusado praticou o delito na presença do filho pequeno, prejudicando-lhe o desenvolvimento integral, extrapolando o comum para o tipo penal. A conduta da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, nos termos do artigo 59 do CP, observadas as circunstâncias judiciais mencionadas, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Presente a atenuante da confissão parcial qualificada e as agravantes do art. 61, II, h' do CP, pois a vítima estava gestante à época dos fatos e do artigo 61, II, f' do CP, pois o réu era companheiro da vítima e praticou o delito na prevalência das relações domésticas e familiares que mantinham e tal circunstâncias não é elementar do tipo, não implicando bis in idem, conforme entendimento do STJ. Ademais, o réu é multirreincidente, pois o ostenta condenação definitiva dentro do quinquídio legal, conforme certidão de f. 241/245. Portanto, elevo a pena em 3/8 (será utilizada o referido patamar para fins de considerar parcialmente a atenuante da confissão), fixando-a em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão. Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem analisadas. 4.2. Da infração penal de vias de fato: A culpabilidade é normal ao tipo. Os antecedentes são desfavoráveis, pois o réu ostenta condenação definitiva dentro do quinquídio legal, para além daquela que servirá para fins de reincidência, conforme certidão de f. 241/245. Não há elementos suficientes à análise da conduta social e personalidade do réu. Os motivos e as consequências não ultrapassam aqueles já previstos no tipo. As circunstâncias são negativas, pois o acusado praticou o delito de forma muito cruel, inclusive enforcou a vítima, extrapolando o comum para o tipo penal. A conduta da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, nos termos do artigo 59 do CP, observadas as circunstâncias judiciais…
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