Processo 0948297-79.2015.8.13.0024

TJMG • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0948297-79.2015.8.13.0024
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0948297-79.2015.8.13.0024/MG EMBARGANTE : RICKBACK PROMOCOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANNA MACHADO VILELA (OAB MG230659) ADVOGADO(A) : VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (OAB MG077852) ADVOGADO(A) : GILMAR GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB MG087750) ADVOGADO(A) : LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB MG087784) ADVOGADO(A) : BERNARDO FONSECA MOREIRA LAGE (OAB MG114839) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL movidos por RICKBACK PROMOCOES E EVENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , em que visa a discussão do crédito cobrado na execução fiscal de n. 5423869-39.2014.8.13.0024. O embargante alega a nulidade da certidão de dívida ativa em razão do cerceamento de defesa, visto que em nenhum momento teve ciência de qualquer processo administrativo instaurado pela fazenda pública. Afirmou que a notificação acerca do lançamento ocorreu por edital, e que a autoridade fazendária não esgotou todas as diligências possíveis a fim de encontrar o executado, ocorrendo a nulidade da notificação. Ao final, requereu o recebimento do presente recurso em efeito suspensivo; se declare nula a Certidão de Dívida Ativa que dá suporte à execução, dando-se procedência aos Embargos ora opostos; Requer o Embargante que se digne Vossa Excelência de determinar à Embargada que faça juntar aos autos cópia do processo administrativo que deu origem ao débito cobrado; pede e espera, finalmente, pelo decreto de procedência dos presentes Embargos para extinguir o processo de execução, tornando insubsistente a penhora e, a final, condenar a Embargada nos ônus da sucumbência. Juntou documentos do evento 1, DOC2 , fls. 10 à 25. Pagou custas ao evento 1, DOC2 , fls. 26. Ao evento 1, DOC3 , fls. 56, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a suspensão do feito até a efetivação de penhora nos autos da ação executória. O feito foi recebido com efeito suspensivo ao evento 14, DOC1 , após a penhora do imóvel gerador do débito tributário. Devidamente intimada, a municipalidade apresentou impugnação aos embargos ao evento 20, DOC1 . Alegou a regularidade da notificação por edital visto que o IPTU é um tributo sujeito ao lançamento de ofício, e a notificação de seu lançamento se aperfeiçoa com o envio postal do carnê ou guia de recolhimento para o endereço do contribuinte ou do endereço cadastral do imóvel. Relatou que a manutenção e atualização dos endereços constantes do cadastro imobiliário é de responsabilidade exclusiva do contribuinte. Se tratando de lote vago, o contribuinte possui responsabilidade de atualizar o endereço de correspondência. Informou que a parte embargante possuía o conhecimento acerca dos débitos de IPTU pois realizou a venda de parte do imóvel em 2017, e no registro de venda da fração ideal do imóvel, houve a menção dos débitos de IPTU dos exercícios de 2010 a 2016. Arguiu que as CDAs que lastreiam o feito executivo encontram-se em conformidade com os pressupostos legais e formais exigidos pelo ordenamento jurídico, não havendo que se falar em nulidade das CDAs. Requereu a total improcedência dos embargos. Juntou documentos do evento 20, DOC2 ao evento 20, DOC5 . A parte autora apresentou réplica à impugnação, ao evento 25, DOC1 , reiterando todos os pedidos formulados na exordial. As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir. A municipalidade requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora quedou-se inerte. É o relatório DECIDO. II-Fundamentação:…

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