Processo 0948301-66.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0948301-66.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, para o fim de: A) CONDENAR o réu GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigos 180, 311, §2°, III, e 330, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legislativo, ao cumprimento da pena de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, 15 (quinze) dias de detenção em regime inicial aberto, e ao pagamento de 613 (seiscentos e treze) dias-multa, a razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e corrigidos pelo IGP-M/FGV; B) CONDENAR o réu EDUARDO MOREIRA PIMENTA OZORIO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e corrigidos pelo IGP-M/FGV; C) ABSOLVER o réu GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA, da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; D) ABSOLVER o réu EDUARDO MOREIRA PIMENTA OZORIO da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; E) ABSOLVER o réu WELLINGTON SALVADOR GOMES, da prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei de Drogas, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Mantenho a segregação cautelar dos acusados Eduardo Moreira Pimenta Ozorio e Gabriel Oliveira da Silva, nos termos da recente decisão proferida às f. 528/529, por restar preenchida a condição de admissibilidade para a prisão preventiva (artigo 313, I, do Código de Processo Penal) e ante a garantia da ordem pública, a qual me reporto a decisão, para evitar repetições desnecessárias. Expeçam-se guias de recolhimento provisórias. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO os acusados Eduardo e Gabriel ao pagamento das custas e despesas processuais, mas suspendo a exigibilidade por afigurar sua hipossuficiência financeira. Quanto ao veículo VW/Polo, determino a restituição aos proprietários, se ainda não realizada. Por outra via, determino o perdimento do veículo FIAT/Pálio em favor da União, vez que utilizado na empreitada criminosa. Expeça-se o necessário para eventual leilão do bem. Destruam-se os demais objetos apreendidos, haja vista a utilização no intento criminoso e o diminuto valor econômico. Se ainda não feito, DETERMINO a incineração da droga. Oficie-se. Transitada em julgado: Expeçam-se guias de recolhimento definitivas, encaminhando-as ao juízo da execução penal; Inscrevam-se os nomes dos condenados no rol de culpados; Comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação do Estado e Federal; Intime-se, nos termos do art. 686 do CPP e do Guia Procedimental do Servidor (https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=167969394), a pagar a pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. Caso a intimação seja negativa no último endereço que consta dos autos, considerar-se-á o(a)(s) ré(u)(s) presumidamente intimado(a)(s), nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do CPC, aplicado de forma subsidiária, dispensando-se a intimação por edital. Se não efetuado o pagamento da multa pena, intime-se o Ministério Público para se…

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