Processo 0948481-24.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0948481-24.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Compulsando os autos, verifica-se que não é caso de extinção do processo (CPC, artigo 354), julgamento antecipado do mérito (CPC, artigo 355) ou julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, artigo 356). Outrossim, não se trata também de hipótese de indeferimento da inicial (CPC, artigo 330), tampouco de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). Assim sendo, o Processo está em ordem, sem vícios de forma. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Rejeito a preliminar de "DA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA: INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA", tendo em vista que a prévia tentativa de solução do litígio na via Administrativa não é condição para acesso à Justiça, o qual é assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, também não há falta de interesse de agir, já que este se traduz pela não espontaneidade do réu em aceitar a pretensão autoral, aliada à necessidade do provimento jurisdicional para solução do litígio. Considerando-se que a parte ré resistiu à pretensão deduzida pelo autor, e formou-se, em consequência, a lide, conclui-se então que a parte autora possui interesse processual. Rejeito as preliminares de Decadência/Prescrição, tendo em vista tratar-se de prestações de trato sucessivo. Assim sendo, de fato há a Prescrição Quinquenal (art. 27, do CDC e art. 206, (sec) 5º, inciso I, do Código Civil), mas apenas das prestações anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação judicial. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiçaproposta pela ré, eis que os documentos acostados na exordial são suficientes para comprovar a hipossuficiência do autor e cumprem o disposto no art. 98 do CPC. Rejeito a preliminar de "INÉPCIA DA INICIAL - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO",tendo em vista que não se vislumbra na Peça Exordial carência dos requisitos previstos no art. 330, (sec)1º e incisos, do CPC Feito sem vícios ou irregularidades,eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC. As partes se manifestação em Contestação, Réplica e em Provas. Não houve pedido de prova pericial. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ANA PAULA DA SILVA, em desfavor do BANCO BMG SA. Tendo sido indeferida tutela provisória de urgência, nos termos e fundamentos da Decisão id 154677876. Fixo como ponto controvertido a legalidade do Contrato firmado entre o Autor e o Réu (Cartão de Crédito Consignado), legalidade das cobranças oriundas de tal Contrato, falha na prestação de serviços bancários e se tais práticas causaram danos patrimoniais e extrapatrimoniais ao autor, conforme fatos exarados na exordial. Nesse contexto, é crível ressaltar que o cartão de crédito consignado ou cartão benefício consignado é um serviço previsto nos arts. 1º, (sec) 1º, 6º, (sec)(sec) 5º e 5º-A, da Lei nº 10.820/03, podendo o consumidor utilizá-lo para efetuar compras ou realizar saques, não sendo possível, prima facie, reconhecer a abusividade da contratação, por si só. Compulsando os autos,…
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