Processo 0948499-45.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0948499-45.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA COUTO DE CARVALHO DUQUE RÉU: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR Chamo o feito à ordem, nos termos do art.139, IX do CPC: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Andréa Couto de Carvalho Duque em face de Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, por meio da qual requer que a ré autorize todo e qualquer procedimento médico comprovado referente ao tratamento de saúde de seu marido e a restituição de 70% dos valores efetivamente gastos com as despesas médicas. Assim sendo, torno sem efeito o item 1 da decisão de id 274356899, uma vez que a parte autora é a titular do plano de saúde e, portanto, parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, ainda que pleiteie direito relacionado a seu dependente, conforme entendimento consolidado deste E. TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM O TRATAMENTO DO SEGUNDO AUTOR E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, ESPECIFICAMENTE NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, CONSUBSTANCIADOS NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, BEM COMO RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO PRIMEIRO AUTOR, EXTINGUINDO O PROCESSO EM RELAÇÃO A ELE. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL, OCASIONADO PELAS DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, QUE SE MOSTRA DETERMINÁVEL, NÃO INVIABILIZANDO A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR DIRECIONAR A PRETENSÃO DOS ORA AGRAVANTES. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER ENFRENTADA NO MÉRITO. LEGITIMIDADE DO PRIMEIRO AUTOR, TITULAR DO PLANO DE SAÚDE, PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA EVIDENCIADA, COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE ACERCA DO DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS QUE É MATÉRIA QUE SE DISCUTIRÁ NO MÉRITO, LEVANDO À PROCEDÊNCIA OU À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO REFORMADA PARA QUE A PETIÇÃO INICIAL SEJA INTEGRALMENTE ADMITIDA E O PRIMEIRO AUTOR MANTIDO NO POLO ATIVO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0069157-26.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 27/01/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Todavia, melhor compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em face de autarquia federal. Extrai-se da documentação acostada aos autos que a relação jurídica discutida decorre da prestação de serviços do plano de saúde PLAM-CNEN, operado na modalidade de autogestão, sem vinculação a acordo ou convenção coletiva de trabalho. Desse modo, a pretensão deduzida em juízo dirige-se, em verdade, contra o plano de saúde responsável pela assistência médica da parte autora, razão pela qual o PLAM-CNEN deve integrar o polo passivo da demanda. Nessas circunstâncias, não se verifica, em princípio, interesse jurídico da autarquia federal a justificar sua permanência no feito, tratando-se de controvérsia afeta à competência da Justiça Comum Estadual. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OXIGENOTERAPIA. NEGATIVA…
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