Processo 0948546-82.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0948546-82.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0948546-82.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DOS SANTOS CAETANO, ARIANE CAETANO DA SILVA RÉU: BEL MICRO COMPUTADORES LTDA, SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta porELISANGELA DOS SANTOS CAETANOeARIANE CAETANO DA SILVAem face deBEL MICRO COMPUTADORES LTDAeSHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA (SHOPEE).Narram as autoras que, em 08/07/2025, realizaram a aquisição de 04 (quatro) pneus por intermédio da plataforma da segunda ré, no valor total de R$ 1.329,50, parcelado em 10 vezes, sendo o pagamento realizado por cartão de crédito de titularidade da primeira autora e o cadastro vinculado à segunda autora. Sustentam que, após o recebimento dos produtos em 10/07/2025, verificaram incompatibilidade com o veículo e, dentro do prazo legal previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, exerceram o direito de arrependimento, requerendo o cancelamento da compra, restituição integral dos valores pagos e retirada dos pneus em sua residência. Alegam que, apesar das tentativas administrativas, não houve solução, razão pela qual pleitearam tutela de urgência, restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. Ev.16:Decisãosendodeferida às autoras a gratuidade de justiça, determinando-se a citação das rés e consignando-se que o pedido de tutela provisória seria apreciado após o contraditório, sem designação imediata de audiência prevista no art. 334 do CPC. Ev.33:ÀréSHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA (SHOPEE), apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Em síntese, alegou inexistir falha na prestação de seus serviços, defendendo que atua apenas como intermediadora da transação realizada em ambiente digital, não podendo ser responsabilizada pelos fatos narrados pelas autoras. Aduziu que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita atribuível à plataforma, tampouco prova de negativa indevida ao exercício do direito de arrependimento ou retenção indevida de valores.Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que os fatos descritos configurariam, quando muito, mero dissabor decorrente de relação contratual e incapaz de gerar violação a direitos da personalidade. Argumentou pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente ato ilícito, dano e nexo causal, impugnando o pedido indenizatório formulado. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais, com o afastamento da pretensão indenizatória e demais consequências pretendidas na exordial, pugnando, subsidiariamente, pela observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em eventual condenação. Ev.35:Regularmente citada, a réBEL MICRO COMPUTADORES LTDAapresentou contestação arguindo, em síntese, improcedência dos pedidos. Sustentou que a narrativa inicial omitiu circunstâncias relevantes e que houve tentativas de atendimento da demanda administrativa, afirmando que os chamados abertos pelas autoras foram encerrados em razão de demora nas respostas. Defendeu inexistência de falha na…

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