Processo 0948886-94.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0948886-94.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0948886-94.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SALVIO DE ANDRADE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória proposta porDOMINGOS SALVIO DE ANDRADEcontra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, pois, consoante a petição inicialdeid86665386, a parte autora se insurge contralavratura indevidade TOI nº 10373970,em maio de 2022, pela parte ré, sob alegação dedesvio no ramal de entrada em uma fase sem passar pela medição, com divergência entre consumo real e valor cobrado, o que enseja imputação de cobrança à parte autora, tratando-se de conduta arbitrária e falha na prestação de serviço pela parte ré, não dando causa a parte autora a qualquer elemento que ensejasse a referida lavratura do TOI, pretendendo dessa forma declaração de nulidadede TOI nº 10373970 e da correspondente cobrança, em nome da parte autora, devendo a parte ré se abster da inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, abstendo-se ainda da interrupção do fornecimento de serviço de energia elétrica no imóvel residencial da parte autora, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos a título do referido TOI edanos morais, juntando documentosde id86665391ess. Contestaçãode id96415727,com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça da parte autora, já que não comprova hipossuficiência econômica, e no mérito defende improcedência do pedido, já que regular o TOI descrito na inicial, lavrado em maio de 2022 em razão de inspeção realizada, verificando desvio no ramal de ligação, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou dever de indenizar, juntando documentosde id96415728ess. Réplica de id98169186. Decisão de id103317394, deferindo prova pericial. Laudo de id206238196. Esclarecimentos de id214860389. Despacho de id282542317,homologando laudo pericial e esclarecimentos. ESTE É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR DA FUNDAMENTAÇÃO: A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça da parte autora foi rejeitada na decisão deid103317394. O ponto controvertido do presente feito repousa na verificaçãoderegularidade ou não da lavratura do TOI 10373970 informado na inicial no valor de R$886,35 e respectiva responsabilidade da parte autora na irregularidadeapontada e o eventual dever de indenizar pela parte. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas nos autos a viabilidade da sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a propriedade da lavratura do TOI, já que fruto da irregularidade apurada na inspeção regularmente realizada. Destaca-selaudo pericialde id206238196eesclarecimentos de id214860389,realizados por perito do juízo. O sr perito afirma no laudo pericial às fls7 que "a) O TOI nº 10373970 não apresenta evidências técnicas suficientes para sustentar a alegada irregularidade, apesar dos procedimentos normativos alegados pela concessionária." O sr perito também atesta que "b) O consumo baixo no período contestado (30-49 kWh/mês) é compatível com a ausência comprovada do morador em viagens, contradizendo a alegação de "desvio no ramal de ligação";" O sr perito ratifica que "c) A ausência de registros fotográficos, laudos técnicos detalhados ou evidências físicas da…

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