Processo 0948987-58.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Publico para o fim de: A) CONDENAR o réu FÁBIO JÚNIOR SILVA BARBOSA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, a razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e corrigidos pelo IGP-M/FGV; B) CONDENAR o réu WELITON SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como do delito contido no artigo 12 da Lei n° 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, ao cumprimento da pena de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime inicial fechado, de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1789 (mil setecentos e oitenta e nove) dias-multa, a razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e corrigidos pelo IGP-M/FGV. Mantenho a segregação cautelar dos acusados, por restar preenchida a condição de admissibilidade para a prisão preventiva (artigo 313, I e II, do Código de Processo Penal), bem como em garantia da ordem pública, na forma da decisão proferida à f. 283. Expeçam-se as guias de recolhimento provisórias. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO os acusados ao pagamento das custas e despesas processuais, as quais suspendo em razão da constatação de sua hipossuficiência econômica. Determino a remessa do valor apreendido no feito ao FUNAD. Se ainda não realizado, promova-se a incineração da substância entorpecente apreendida. Encaminhem-se as munições ao Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei n° 10.826/03. Destruam-se os demais bens apreendidos, considerando seus valores irrisórios. Transitada em julgado: Expeçam-se as pertinentes guias de recolhimento definitivas, encaminhando-as, na sequência, à Vara de Execuções Penais; Inscrevam-se os nomes dos condenados no rol de culpados; Comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação do Estado e Federal; Intimem-se, nos termos do art. 686 do CPP e do Guia Procedimental do Servidor (https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=167969394), a pagar a pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. Caso a intimação seja negativa no último endereço que consta dos autos, considerar-se-á o(a)(s) ré(u)(s) presumidamente intimado(a)(s), nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do CPC, aplicado de forma subsidiária, dispensando-se a intimação por edital. Desde já, caso requerido, defiro o parcelamento da pena de multa em até 12 (doze) vezes. Se não efetuado o pagamento da multa pena ou não dado início/continuidade ao parcelamento, intime-se o Ministério Público para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a existência de interesse público, social ou econômico na execução da pena de multa. Se constatada inexistência do referido interesse, pratiquem-se os atos necessários para a inscrição em dívida ativa do valor devido pelo(a)(s) ré(u)(s) a título de multa, comunicando-se a Procuradoria Geral do Estado (ADI 3150 e SCDPA n. 126.122.0014/2019); Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Façam-se as comunicações finais, atentando-se o que consta no GPS:…
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