Processo 0949099-66.2024.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0949099-66.2024.8.19.0001 DECISÃO Recorrente: TELMO PINHEIRO JUNIOR Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de recursos especial e extraordinário cíveis tempestivos, colacionados nos eventos 78 e 79, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” e artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, respectivamente, interpostos em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, acostados nos eventos 22 e 69, assim ementados: “Apelação Cível. Pretensão do autor de recebimento da gratificação de atividade perigosa — GAP, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, além de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que desempenha atividade de risco, na qualidade de agente de segurança com atuação no Departamento Geral de Ações Socioeducativas — DEGASE, mas que nunca lhe foi paga a referida verba, em desacordo com a legislação que regula a matéria. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do demandante. Gratificação de atividade perigosa que foi instituída pela Lei Estadual n.º 1.659, de 07 de junho de 1990. Ocorre que, posteriormente, a Lei Estadual n.º 5.348, de 11 de dezembro de 2008, estabeleceu no artigo 3.º, inciso I, que a mencionada rubrica seria absorvida e extinta. Da mesma forma, a Lei Estadual n.º 4.802, de 29 de junho de 2006, que versa sobre a reestruturação do quadro de pessoal do DEGASE, estabeleceu no artigo 16 que todas as gratificações ficariam absorvidas pelo vencimento do servidor. In casu, o demandante já recebe seus vencimentos beneficiados pela incorporação da verba almejada por conta da reestruturação promovida pela Lei Estadual n.º 4.802/06. Aplicação da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte de Justiça. Manutenção do julgado. Desprovimento do recurso , majorando-se os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI OBSERVADA A EXTENSÃO DO DIREITO, PREVISTO NA LEI ESTADUAL N.º 3.694, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001, E DE QUE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA — GAP NÃO FOI ABSORVIDA PELA LEI POSTERIOR. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. É DESNECESSÁRIA A EXPRESSA MENÇÃO AOS ARTIGOS INVOCADOS, SE A MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO TIVER SIDO DEBATIDA NO DECISUM, O QUE É O CASO DOS AUTOS. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELA PARTE, SOMENTE AQUELAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 52 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ATO JUDICIAL ATACADO QUE EXPLICITOU, DE MODO CLARO, QUE O DEMANDANTE JÁ RECEBE SEUS VENCIMENTOS BENEFICIADOS PELA INCORPORAÇÃO DA VERBA ALMEJADA POR CONTA DA REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO DEGASE, PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N.º 4.802, DE 29 DE JUNHO DE 2006. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, QUE JÁ FOI ANALISADA NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DO RECURSO” Inconformado, em suas razões recursais no recurso especial , o recorrente alega violação às Leis Estaduais nº 1.659/90, 3.694/01, 5.348/08 e 4.802/06, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido conferiu negativa de vigência ou aplicação indevida de preceitos infraconstitucionais que regem a remuneração de servidores públicos, a segurança jurídica e o direito adquirido e…
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