Processo 0949170-29.2025.8.12.0001

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0949170-29.2025.8.12.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na inicial e CONDENO o réu GABRIEL DE LIMA MARA, qualificado, nas sanções do artigo 129, §13 do Código Penal, observadas as disposições da Lei n.º 11.340/06. Condeno o réu, ainda, no pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima Ana Caroline Beltrão Monteiro, cujo valor mínimo fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). Passo à dosimetria da pena. 4. Dosimetria A culpabilidade é normal ao tipo. Os antecedentes não são prejudiciais. Não há elementos suficientes à análise da conduta social e personalidade do réu. Os motivos e as consequências não ultrapassam aqueles já previstos no tipo. As circunstâncias são desfavoráveis, pois 1) o acusado estava sob influência de bebida alcoólica e 2) a vítima foi agredida na região da cabeça, inclusive o réu bateu a cabeça dela várias vezes contra o chão, extrapolando o comum para o tipo penal, ante o intenso sofrimento. A conduta da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, nos termos do artigo 59 do CP, observadas as circunstâncias judiciais mencionadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Ausentes atenuantes. Todavia, presente a agravante do art. 61, II, f' do CP, pois o réu era companheiro da vítima e praticou o delito na prevalência das relações domésticas e familiares que mantinham e tal circunstância não implica bis in idem. Portanto, elevo a pena em 1/6, fixando-a em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torno definitiva diante da ausência de outras modificadoras. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque, consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a substituição da pena nos casos de violência doméstica, por expressa disposição da Lei nº 11.340/06 (vide enunciado de Súmula nº 588 do referido Sodalício). Ausentes os requisitos do artigo 77 do CP, pois a pena aplicada supera 02 (dois) anos e as circunstâncias judicias foram negativas. O condenado iniciará o cumprimento da pena no regime aberto (artigo 33, § 2º, "c", do CP). Deixo de considerar o tempo de prisão preventiva para fins de detração, pois o regime inicial permaneceria o mesmo, sob pena de invadir a competência do Juízo das Execuções Penais. 5. Provimentos: O réu poderá recorrer em liberdade, por não existirem fatos contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar. Diante da inexistência de outras ocorrências policiais envolvendo o réu anteriormente ou de maus antecedentes/reincidência, somadas ao fato de que não houve informações de descumprimento da monitoração eletrônica ou informações da vítima sobre ter sido agredida anteriormente pelo acusado, autorizo a retirada da monitoração eletrônica e revogo as demais medidas cautelares aplicadas ao réu e vinculadas aos presentes autos. Oficie-se a UMMVE para retirar a monitoração eletrônica. Custas pelo acusada. Contudo, a exigibilidade da tais verbas fica suspensa, diante da manifestação defensiva de f. 150/156. Com o trânsito em julgado, verificada a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, remeta-se a Guia de Recolhimento ao Juízo da Execução, independentemente de nova conclusão. Oficie-se, ainda, ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, em cumprimento do…

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