Processo 0949268-87.2020.8.12.0001

TJMS • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0949268-87.2020.8.12.0001
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

Decisão de fls. 2618/2621 "... I. Como houve a reinclusão da requerida HBR Medical Equipamentos Hospitalares Ltda. (Health Brasil Inteligência em Saúde Ltda) no polo passido da lide e que o feito havia sido saneado em relação aos demais requeridos (fls. 2.268-74, 2.360-2, 2.528-55 e 2.556), justifica-se o saneamento do feito apenas em relação à referida empresa, a fim de regularizar a tramitação processual e promover a instrução adequada da ação. II. Quanto as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência da Justiça Estadual suscitadas pela requerida Health Brasil Inteligência em Saúde Ltda. (fls. 2.573-5), não merecem acolhimento pelos mesmos fundamentos exarados na decisão de fl. 2.268. Com efeito, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Interno no Conflito de Competência n.º 174.764/MA, o fato de as ações cíveis de improbidade administrativa, como a presente, envolverem a utilização indevida de verbas provenientes de convênios federais e sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União não implicam, por si só, na ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual nem atraem a competência da Justiça Federal, sendo que para que haja a atribuição da competência da Justiça Federal em processo cíveis é necessário o cumprimento efetivo dos requisitos previstos no artigo 109, I, da Constituição Federal, o que não ocorre no caso, tendo em conta que nenhuma das pessoas indicadas no referido dispositivo compõem a presente relação processual. III. A preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de individualização das condutas ímprobas imputadas à requerida Health Brasil Inteligência em Saúde Ltda. (fls. 2.575-7) também não merece acolhimento, uma vez que há individualização clara e suficiente de sua conduta na referida peça. Com efeito, o requerente narra que a referida empresa teria sido beneficiária direta dos valores supostamente desviados dos cofres públicos por meio do contrato n.º 144/2015, tendo para tanto cooptado agentes públicos e empresas ditas coirmãs ou parceiras para fraudarem o procedimento licitatório em seu favor, mediante a inserção de especificações supostamente direcionadas dos objetos/equipamentos licitados, de modo que só a marca comercializada pela mencionada requerida atendesse a todos os requisitos cumulativamente e, além disso, os equipamentos teriam sido locados em quantidade superior à necessária e/ou por valores alegadamente superfaturados, circunstâncias que lhe teriam proporcionado benefícios diretos decorrentes dos atos praticados pelos agentes públicos (fls. 54-5). IV. Sobre as preliminares de inépcia da inicial por inexistência ou insuficiência de provas e por ausência de elemento subjetivo para a configuração de ato de improbidade administrativa levantadas pela requerida Health Brasil Inteligência em Saúde Ltda. (fls. 2.575-8), restam afastadas pelos mesmos fundamentos exarados na decisão de fl. 2.270, tendo em conta que as matérias alegadas referem-se ao mérito e serão examinadas na sentença. V. Há questão processual pendente e que se refere à indicação com precisão da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável à requerida Health Brasil Inteligência em Saúde Ltda., nos termos de seu artigo 17, § 10-C, sendo que para cada ato de improbidade administrativa deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos artigos 9º, 10 e 11, conforme determina o artigo 17, § 10-D, da referida lei. Examinando-se os autos,…

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