Processo 0949525-78.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0949525-78.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A. RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por HDI SEGUROS S/A em face de LIGHT SERVIÇOSDE ELETRICIDADE S/A. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de seguro condominial com a ré. Argumenta que houve falha na distribuição de energia elétrica na unidade da seguradadaautora, em razãode falha na prestação de serviços da ré.Informa que os gastos com a reparação dos danos causados totalizam R$ 26.741,60. Requer, portanto, o ressarcimento dos valores gastosdevidoàfalhana prestação de serviços daconcessionária de energia elétrica. Emenda à inicial no index 169555282. Citada, a parte ré apresentou contestação no index 187460231. Sustenta que não houve nenhuma reclamação administrativapor parte da autora acerca das oscilações de energia. Argumenta que não houve nota de emergência a título de falta deenergiana data do sinistro.Alega que o laudo pericial foi feito unilateralmente pela seguradora, sem acompanhamento de técnicos da empresa ré.Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no index 206942804. Em provas, as partes autora e ré se manifestaram nos indexadores 222408763 e 222035274, respectivamente. Decisão de saneamento no index 246108837. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por HDI SEGUROS S/A em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nosarts. 4º e 6º do CPC. Conforme cediço, o segurador se sub-roga nos direitos do segurado, quandopagaa indenização securitária, observado o limite do que pagou, nos termos do art. 786 do CC e da orientação da Súmula 188 do STF: "Art. 786, CC: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." "Súmula 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Nesta esteira, recentemente, o STJ pacificou entendimento previsto no Tema 1282, no sentido de que as prerrogativas de natureza processual, a exemplo da inversão do ônus da prova e do foro de competência, não são sub-rogadas. Destaque-se a redação do referido Tema: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." A fim de esmiuçar o entendimento que embasou a redação do repetitivo transcrito acima, cumpre apreciar também o acórdão que fundamentou o Tema: RECURSO…
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