Processo 0950027-51.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0950027-51.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0950027-51.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILANA DE SOUZA BRAKARZ RÉU: OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por ILANA DE SOUZA BRAKARZ em face de OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. Alega a autora que é segurada titular da empresa ré na modalidade Individual/Familiar, nº F20, Omint Medicina Completo, Associada nº 20333621, desde janeiro/2001; que, ao completar 50 anos de idade, a ré aplicou reajuste abusivo e não razoável no percentual de 108,35%, o que causou à autora prejuízos materiais e a possibilidade de não conseguir efetivar os pagamentos; que o reajuste não condiz com a realidade das cobranças e com o cenário econômico brasileiro, sendo abusivo, ilegal, aleatório e sem razoabilidade, em total desacordo com a Resolução Normativa nº 563/22 da ANS. Requereu a concessão de tutela antecipada a ser confirmada ao final para que a ré mantivesse a cobrança mensal e utilizasse somente os reajustes legais estabelecidos pela ANS, anualmente, para a modalidade do plano da autora no período entre os 50 a 60 anos de idade, excluindo-se o reajuste do percentual de 108,35%; a condenação da ré a utilizar somente os reajustes legais estabelecidos pela ANS, declarando nulos os reajustes e percentuais aplicados a partir do ano que a autora completou 50 anos de idade, que corresponde a 108,35%, incluindo também o aumento de 67,99% quando a autora completar 60 anos ou, alternativamente, a condenação da ré a aplicar o percentual de 19,89%, mais os reajustes legais estabelecidos pela ANS para a modalidade do plano da autora a partir do ano que a demandante completou 50 anos; a condenação da ré a devolver, em dobro, os valores pagos a maior pela autora a partir do ano que a autora completou 50 anos (id. 87164953). Deferida a tutela antecipada requerida pela autora (id. 91115844). Em contestação, a ré impugnou o valor da causa atribuído pela autora. No mérito, alega que o contrato de intermediação da prestação de serviços entre as partes prevê expressamente a aplicação do reajuste em função da mudança de faixa etária e os respectivos percentuais; que há previsão para aplicação do percentual de 108,35% e 67,99% quando o beneficiário completa, respectivamente, 50 e 60 anos; que todas as faixas etárias e os respectivos percentuais de reajuste estão de acordo com as exigências previstas na Resolução do CONSU nº 6/98; que foi produzido parecer técnico atuarial elaborado por empresa do ramo que atestou que os percentuais estão rigorosamente de acordo com a Resolução CONSU nº 6/98. Refuta a prática de ato ilícito e o requerimento de restituição do indébito (id. 98888870). Réplica em id. 111315028. As partes se manifestaram em provas (ids. 126543099 e 129344846). Decisão saneadora em id. 165000936 que rejeitou a preliminar arguida pela ré e deferiu a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial atuarial. Quesitos apresentados pelas partes (ids. 167005214 e 172017627). Laudo pericial em id. 234712720, tendo as partes se manifestado em ids. 257718416 e 258929394. É o relatório. Tendo em vista que não há necessidade da produção de outras provas, cabível o julgamento do feito. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código…

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