Processo 0950083-84.2023.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 710 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0950083-84.2023.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS ROBERTO ZEFERINO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor deCARLOS ROBERTO ZEFERINO, dando-o como incurso nas penas do artigo 171,caput, do Código Penal, conforme narra a denúncia de índice 87185033. A denúncia veio instruída pelo procedimento inquisitorial 043-01388/2018, da 43ª Delegacia de Polícia, em que se destacam as seguintes peças: portaria de instauração (pgs. 1 de id. 87185041); registro de ocorrência (pgs. 2/3 de id. 87185041); termos de declaração (pgs. 4/5 de id. 87185041, pgs. 11/12 de id. 87185042 , pgs. 9/10 de id. 87185043); escritura particular de cessão de direito possessório (pgs. 6/7 de id. 87185041); cópias de procedimento inquisitorial (pgs. 3/8 de id. 87185043); relatório final de inquérito (pgs. 13/14 de id. 87185043); escritura de cessão de direitos possessórios (pgs. 1/3 de id. 87185044); escritura declaratória (pgs. 4/5 de id. 87185044). A denúncia foi recebida em 13 de novembro de 2023, por decisão de índice 87247463. Folha de antecedentes criminais do réu em índice 92899241, registrando apenas a anotação referente ao presente feito. Certidão de citação pessoal do acusado em índice 95987213. Defesa prévia apresentada pelo acusado em índice 98582167. Ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência por decisão de índice 99627238. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 25 de setembro de 2024, na forma de assentada de índice 146133225, foi ouvida a vítima MAYCON CESAR DA FONSECA DE SOUZA. Em audiência de instrução e julgamento em continuação, realizada em 13 de agosto de 2025, na forma de assentada de índice 216923384, o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas faltantes e o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Em alegações finais, acostadas em índice 219813579, o Ministério Público sustenta a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Em alegações finais de índice 231847279, a defesa alega que os requisitos essenciais do crime de estelionato não se fazem presentes no caso concreto. Argumenta que a vítimateria assumido os riscos da negociação, inclusive sabendo do preço reduzido do imóvel, o que revelaria consciência das possíveis irregularidades. Afirma ainda que não houve prejuízo, pois, a vítima celebrou um acordo e chegou a receber algumas parcelas de devolução, recuperando parte do valor. Questiona também a autoria, alegando que a prova produzida é frágil e não demonstra com segurança que o acusado tenha cometido o delito. Em caráter subsidiário, a defesa pede o reconhecimento do estelionato tentado, com redução de pena de 2/3, pois a vítima teria recuperado parte do valor; e a participação de menor importância (art. 29, (sec)1º, CP), com diminuição de 1/3 da pena. Ao final, requer absolvição com base no art. 386, III, do CPP por ausência de provas suficientes para condenação. É o relatório. Decido. Tratam os presentes autos de ação penal pública condicionada a representação da vítima, proposta pelo Ministério Público do Estado Rio de Janeiro, objetivando apurar a responsabilidade criminal do acusado CARLOS ROBERTO ZEFERINO, pela prática, em tese, de crime de estelionato simples. A prova…
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