Processo 0950168-94.2025.8.12.0001
TJMS • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na inicial, e CONDENO O RÉU EDUARDO HENRIQUE DE SOUSA BERRIOS, qualificado, como incurso nas sanções do artigo 129, §9º do Código Penal, observadas as disposições da Lei 11.340/06. Condeno o réu, ainda, no pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima Cibele Lucilia Cavalcante Machado, cujo valor mínimo fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). Passo à dosimetria da pena. 4. Dosimetria A culpabilidade é normal ao tipo. Os antecedentes não são desfavoráveis. Não há elementos suficientes à análise da conduta social e personalidade do réu. Os motivos não ultrapassam aqueles já previstos no tipo. As consequências são negativas, pois a vítima precisou de atendimento médico e sutura na região de uma das lesões, extrapolando o comum para o tipo penal. As circunstâncias são negativas, pois o acusado estava sob influencia de bebida alcoólica, também extrapolando o comum para o tipo penal. A conduta da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, nos termos do artigo 59 do CP, observadas as circunstâncias judiciais mencionadas, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Presente a atenuante da confissão parcial qualificada e as agravantes do art. 61, II, h' do CP, pois a vítima estava gestante à época dos fatos e do artigo 61, II, f' do CP, pois o réu era companheiro da vítima e praticou o delito na prevalência das relações domésticas e familiares que mantinham e tal circunstâncias não é elementar do tipo, não implicando bis in idem, conforme entendimento do STJ. Portanto, elevo a pena em 2/8 (será utilizada o referido patamar para fins de considerar parcialmente a atenuante da confissão), fixando-a em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a qual torno definitiva, diante da ausência de outras modificadoras. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque, consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a substituição da pena nos casos de violência doméstica, por expressa disposição da Lei nº 11.340/06 (vide enunciado de Súmula nº 588 do referido Sodalício). Ausentes os requisitos do art. 77 do CP, pois o patamar supera dois anos e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. O condenado iniciará o cumprimento da pena no regime semiaberto (artigo 33, § 2º, "b", do CP), pois as circunstâncias judicias foram extremamente negativas, sendo o referido regime o mais indicado, uma vez que o réu agrediu a vítima com enforcamento, enquanto estava grávida e abriu um corte em sua testa utilizando um celular, motivo pelo qual ela necessitou de atendimento médico, agressões graves que demonstram maior menosprezo à companheira. Deixo de considerar o tempo de prisão, sob pena de invadir a competência do Juízo das Execuções Penais. 5. Provimentos: O réu poderá recorrer em liberdade, pois não há motivos contemporâneos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar. Deixo de aplicar a monitoração eletrônica, pois a vítima solicitou a revogação das medidas protetivas de urgência nos autos n. 0906431-69.2025.8.12.0800. Não houve pedido ministerial ou da assistente da vítima para aplicar medidas cautelares diversas da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.