Processo 0950256-40.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0950256-40.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Última publicação
17/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0950256-40.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ANGELA VIEIRA DIAS ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ209742) RÉU : BANCO PAN S A ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723) RÉU : BANCO CREFISA S A ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) RÉU : BANCO C6 S A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) RÉU : NU PAGAMENTOS S A INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo. Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus NU PAGAMENTOS S A INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A e BANCO CREFISA S A. Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial. Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pelo autor é falsa e o réu não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pelo demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa. Assim, fica superada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, uma vez que se confunde com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados. Rejeito o pedido formulado pelo segundo e sétimo réus de denunciação da lide, porquanto a presente demanda versa sobre relação de consumo. Nessa hipótese, a intervenção de terceiros é expressamente vedada, salvo em situações específicas que não se amoldam aos argumentos deduzidos nos autos. Rejeito o pedido de extinção do feito sob o fundamento de incompetência territorial deste juízo. Isso porque, além de a incompetência territorial não ensejar a extinção do processo, o art. 1º da Resolução OE nº 16/2025 deste Tribunal estabelece que as Varas Cíveis do Foro Regional e do Foro Central da Comarca da Capital possuem competência idêntica para o processamento e julgamento das ações de natureza cível, sendo a distribuição realizada independentemente da localização geográfica do domicílio das partes ou do objeto da demanda. Assim, este juízo é competente para o processamento e julgamento da presente ação. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo segundo réu, na medida em que estão presentes todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo certo que estão descritos os fatos e os fundamentos do pedido, o que possibilitou ao réu o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a falta de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual. Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado. Delimito a questão de fato à aferição da regularidade da contratação dos empréstimos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados