Processo 0950281-87.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0950281-87.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0950281-87.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA TEIXEIRA LAPER RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA Ligia Teixeira Laper propôs a Ação Indenizatória em face de UNIMED E IBBCA GESTÃO EM SAÚDE LTDA., nos termos da petição inicial de Id 154951063, que veio acompanhada dos documentos de Id 154951073/154966876. Através da decisão de Id155172648 foi deferida em parte a tutela antecipada determinando que a primeira ré autorizasse o atendimento e a realização dos exames de saúde da autora, conforme prescrição médica. Citadas, as rés apresentaram suas contestações nos Id's 180122353 e 180612316, instruídas com os documentos de Id's 180122368/180122386 e 180612318, respectivamente. Réplica da parte autora apresentada no Id 211270706. Alegações finais acostadas nos Id's 270822085, 271308722 e 273193926, respectivamente. RELATADOS. DECIDO. Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos aos quais alega ter sofrido por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré. Segundo exposto na inicial, a autora é usuária do plano de saúde em questão desde 2012 e sempre honrou com o cumprimento de suas obrigações, incluindo o pagamento das mensalidades. Destacou que, ao longo dos anos, houve aumentos e reajustes excessivos do plano de saúde em questão razão pela qual, nos idos de 2023, se viu compelida a efetuar um downgrade, eis que, na ocasião, a mensalidade girava em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais). Não bastasse tal situação, a autora passou a enfrentar dificuldades no agendamento de exames importantes para manter a sua saúde estável - haja vista a gravidade da moléstia que a atingiu (melanoma maligno tipo extensivo superficial em fase de expansão) -, vendo-se compelida a arcar com os custos dos aludidos exames. Surpresa maior lhe causou ao ter conhecimento de que o laboratório ao qual sempre realizou os seus exames (rede DASA) havia sido descredenciado sem que houvesse substituição por outro estabelecimento do mesmo porte. Relatou, ainda, a marcação do exame desagradável e de difícil preparo (qual seja, colonoscopia) para o dia 31/10/2024 e, ao comparecer ao estabelecimento e aguardar por considerável tempo, não logrou êxito em realizá-lo por falha na prestação do serviço por parte da empresa ré. A parte ré, ré, por sua vez, asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços, acrescentando o primeiro réu que todas as solicitações da autora foram devidamente atendidas e autorizadas. Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil. Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que se trata de uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro -Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no…

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