Processo 0950495-39.2025.8.12.0001

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0950495-39.2025.8.12.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar PABLO EDUARDO DE BRITO GOMES, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas. 1) DA PENA-BASE: Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade, normal à espécie; os maus antecedentes, com condenações por fatos anteriores, porém que transitaram em julgado somente após os fatos ora em julgamento; a falta de dados sobre a conduta social e a personalidade; os motivos, comuns ao tipo; as circunstâncias e consequências, dentro da normalidade; o comportamento da vítima, que não concorreu para o crime, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato cada dia multa. 2) DAS ATENUANTES E AGRAVANTES/PENA DEFINITIVA: Presente a menoridade de 21 anos e ausentes agravantes, razão pela qual reduzo a pena e a torno definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato cada dia multa. 3) DO REGIME PRISIONAL: Pela primariedade e quantidade de pena mas, de outro lado, considerando os maus antecedentes do acusado, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. 4) DA SUBSTITUIÇÃO E DO SURSIS: Pelos maus antecedentes, decorrentes da mesma espécie delitiva, deixo de lhe conceder substituição ou suspensão condicional da pena. 5) OUTRAS CONSIDERAÇÕES: O réu fica condenado ao pagamento das custas processuais. Poderá recorrer em liberdade, eis que condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, incompatível com a manutenção de sua custódia cautelar, razão pela qual determino a expedição de alvará de soltura clausulado. Por falta de pedido específico a respeito deixo de aplicar o disposto no artigo 387, IV, do CPP. Com o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações e comunicações, inclusive GR, com posterior envio à 2ª VEP. Ainda após o trânsito deverá ser intimado para, em 10 (dez) dias, pagar a multa e as custas processuais, pena de inscrição do débito em dívida ativa. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados, sem prejuízo de vista pessoal ao MPE. Intime-se o réu, liberado, a pedido da escolta e com anuência das partes, antes da prolatação desta. Registre-se. Nada mais.

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