Processo 0950519-67.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0950519-67.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

formulado na inicial, para o fito de: a) condenar o réu KÁSSIO DURE MARTINS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput e § 4º, da Lei 11.343/6; b) absolvê-lo das demais imputações, o que faço com base no artigo 386, II (associação para o tráfico) e VI, parte final (porte de arma de uso restrito), do CPP. Passo à dosimetria da pena. A) DO RÉU CLEMILDO. 1) PENA BASE: Considerando que a culpabilidade foi de intensidade comum ao tipo; que o réu não registra antecedentes criminais; que não há, nos autos, indicação negativa acerca de sua conduta social e de sua personalidade; que o motivo do crime foi a busca por lucro fácil à custa do sacrifício da saúde e da vida alheias o que, todavia, é comum ao tipo; que as circunstâncias do crime são comuns ao tipo; que as conseqüências do crime foram de gravidade comum ao tipo; que o comportamento da vítima, no caso toda a sociedade, em nada contribuiu para a prática do delito e, atento ao que dispõem os artigos 42 da Lei 11.343/6 (aqui não levo em consideração a natureza ou a quantidade de droga, deixando para fazê-lo na última etapa da dosimetria) e 59 do Código Penal, estabeleço a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, esta no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2) DAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes, ficando a pena inalterada nesta fase. 3) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. Ausentes majorantes. Presente, de outro lado, a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e aqui dando especial relevo à natureza e à quantidade de droga apreendida, qual seja, 1,028 kg de maconha, entendo adequado que a redução se dê em 1/2 (patamar intermediário previsto na hipótese), ficando a reprimenda definitivamente estipulada em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. II) DO REGIME PRISIONAL. Considerando o quantum da pena aplicada, não superior a quatro anos de reclusão; a natureza e circunstâncias do crime, aqui com especial destaque ao fato da pena ter sido fixada pouco acima do mínimo legal; a primariedade e os bons antecedentes do acusado tenho como suficiente e necessário para a reprovação de sua conduta a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, o que faço com arrimo no art. 33, § 2º, c e § 3º, do Código Penal, ainda reconhecendo, e é o caso, com base no HC 118.533 (STF, Rel. Min. Carmen Lúcia) a não hediondez do crime em questão, posto se tratar de tráfico de drogas privilegiado. III) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS. Mormente pelo quantum da pena, não superior a quatro anos, a primariedade e os bons antecedentes do réu, e o fato do delito, de trafico privilegiado, não ser hediondo, o réu faz jus à substituição de pena. A substituição se dá por 2 (duas) restritivas, já que superior a 1 (um) ano, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, sendo a primeira pelo mesmo tempo da pena de prisão, sem prejuízo do disposto no artigo 46, § 4º do CP, e, a segunda, no importe de três salários mínimos, proporcional ao quantum da pena de prisão, a ser revertido a alguma entidade de atendimento social, forte no artigo 45 do CP. Pela prejudicialidade não há se falar em sursis. IV) OUTRAS COMINAÇÕES: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, posto condenado ao cumprimento de penas restritivas, determinado a expedição de alvará de…

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