Processo 0950530-96.2025.8.12.0001
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar DIOGO BONFIM DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, I e II, e § 8º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 1) DA PENA-BASE: Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade, normal à espécie; os maus antecedentes, com ao menos três condenações que ainda produzem o efeito da reincidência, uma delas aqui considerada, ficando as demais para a próxima etapa da dosimetria; a falta de dados sobre a conduta social e a personalidade, esclarecendo que eventual dependência de drogas é motivo de saúde pública e nada tem a ver como fundamento para elevar a reprimenda; os motivos, comuns ao tipo; as circunstâncias, desfavoráveis ao réu, eis que o crime foi cometido mediante escalada (justifico que, em havendo mais de uma qualificadora, como é o caso dos autos, uma qualificará o crime e, as demais, o que também é o caso, se não previstas como agravantes, deverão ser levadas em conta na fixação da pena-base); as consequências, acima da normalidade, considerando que parte da res furtiva é formada por cabos de energia (vale o mesmo raciocínio indicado quando da análise da escalada); o comportamento da vítima, que não concorreu para o crime, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato cada dia multa. 2) DAS ATENUANTES E AGRAVANTES/PENA FINAL: Presentes a confissão e a reincidência, esta decorrente de mais de uma condenação e que, por isso, deverá prevalecer, mesmo que em pequena extensão, ficando a reprimenda definitivamente estipulada em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato cada dia multa. 4) DO REGIME PRISIONAL: Pela reincidência e maus antecedentes estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena, forte no artigo 33, § 2º, "c" e § 3º, do CP. 5) DA SUBSTITUIÇÃO E DO SURSIS: O réu não faz jus à substituição em razão da reincidência específica e maus antecedentes. Pelas mesmas razões e pela quantidade de pena também não há se falar em sursis. 6) OUTRAS CONSIDERAÇÕES: Condeno o réu do pagamento das custas do processo, todavia posto hipossuficiente, atendido pela DPE, o pagamento deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, c/c artigo 3º do CPP. Não poderá recorrer em liberdade, ainda presentes os fundamentos quando da decretação de sua prisão preventiva, reforçados pelo efetivo risco de reiteração criminosa por parte do réu em razão de sua multirreincidência. Por falta de demonstração do prejuízo efetivo e pormenorizado sofrido pelo réu deixo de aplicar a regra do artigo 387, IV, do CPP. Com o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações e comunicações, inclusive intimando-se o réu para, em 10 (dez) dias, pagar a multa e as custas (observando-se o citado acima), sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Expeça-se guia de execução provisória, com remessa à 1ª VEP, a ser complementada após o trânsito em julgado. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados, sem prejuízo de vista pessoal ao MPE e à DPE. Intime-se o réu, liberado antes da publicação. Registre-se. Nada mais.
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