Processo 0950559-49.2025.8.12.0001

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0950559-49.2025.8.12.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Intima-se a Defesa acerca da decisão de fls. 517."01. A denúncia imputa à acusada Samara Santana da Cunha , a prática dos crimes previstos nos artigos 158, caput, 218-C, caput e 307, caput, todos do Código Penal. Recebida a denúncia (f. 355/356), a acusada apresentou respostas à acusação, requerendo o reconhecimento da atipicidade da conduta de falsa identidade, a rejeição da denúncia por inépcia da inicial, bem como a declaração de nulidade em virtude do alegado desrespeito à cadeia de custódia (f. 492/506). O Ministério Público ofereceu manifestação pugnando pelo prosseguimento da ação penal com a designação de audiência de instrução e julgamento (f. 510/515). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 02. Não assiste razão à defesa da ré Samara Santana da Cunha. De início convém ressaltar que a análise sobre as causas de rejeição da peça acusatória, previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal (Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal) , já foi feita quando do recebimento da denúncia. Ademais, a defesa não trouxe outros elementos capazes de alterar a situação anteriormente analisada. Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial. Os argumentos preliminares da ré não têm o condão de impedir o prosseguimento do feito, pois a denúncia descreve fatos típicos reveladores, em tese, da perpetração de crimes. Inclusive, contém a exposição da ocorrência do delito com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos réus, a classificação da infração, o rol de testemunhas, enfim, atende às exigências legais. Na espécie, a denúncia indicou de modo elucidativo todas as circunstâncias dos supostos crimes apurados, os quais, por sua vez, se alicerçam nos elementos de investigação extraídos da fase inquisitorial, especialmente as medidas cautelares deferidas nos autos n 0950794-16.2025.8.12.0001, de modo que a tese defensiva não encontra guarida. Em outras palavras a exordial acusatória apresenta a justa causa1 necessária para seu recebimento. Mister destacar a distinção entre a ausência de justa causa para o exercício da ação penal e a insuficiência probatória para condenação. Há justa causa quando demonstrada a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes da autoria atribuída ao denunciado (lastro probatório mínimo). Enquanto a insuficiência probatória, consistente na ausência de provas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, capaz de fundamentar a pretensão condenatória aventada pelo órgão acusatório. Ademais, se o processo encerra uma série de atos formais coordenados progressivamente, mostra-se inconcebível, nesta fase, estancar a investigação, de forma a reduzir imotivadamente a atuação do titular da ação penal, o qual possui o direito de demonstrar o alegado durante o deslinde do feito. Ao arremate, como cediço, nessa fase vigora o princípio do in dubio pro societate , de tal maneira que existindo dubiedade sobre a ocorrência dos fatos imputados, impõe-se o prosseguimento da ação penal, delegando ao momento da sentença a análise da veracidade ou não da imputação. Prosseguindo, também não há que se falar no acolhimento do pleito defensivo que requereu o reconhecimento da violação da cadeia de custódia. Registre-se, primeiramente, que a mera alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada da…

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