Processo 0950645-93.2020.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0950645-93.2020.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Posto isso, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, tão somente para reconhecer que os cálculos apresentados pelas partes não observam, com fidelidade e exatidão, os parâmetros fixados no título judicial. Por conseguinte, determino a elaboração de novo cálculo, o qual deverá observar, de forma integral e rigorosa, todas as diretrizes acima delineadas, em estrita consonância com o título judicial, consignando-se que: (i) o proveito econômico corresponde ao valor integral do débito exigido nas Certidões de Dívida Ativa declaradas nulas, devidamente atualizado até a data da sentença (14/11/2023); (ii) a atualização desse montante deverá refletir a evolução completa do débito desde sua origem, em consonância com a sistemática própria do crédito tributário estadual, respeitados os limites fixados pela União; e (iii) uma vez apurado o proveito econômico e fixado o valor dos honorários advocatícios no percentual definido no título judicial, a verba honorária passará a ostentar natureza de débito não tributário, devendo sua atualização observar o regime constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, especialmente quanto aos critérios de atualização monetária e compensação da mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente, por ser seu ônus processual, para que apresente novos cálculos no prazo de 10 dias, adequados aos parâmetros ora fixados. Na sequência, intime-se a parte executada para que se manifeste, em contraditório, no prazo de 20 dias. Considerando que ambas as partes deram causa à necessidade de refazimento dos cálculos, reconheço a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em favor dos patronos de ambas as partes, no percentual de 10% para cada, calculados sobre o valor do excesso ou da diferença apurada, a ser definido após a apresentação e homologação do novo cálculo. Às providências necessárias. Cumpra-se.

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