Processo 0950649-62.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0950649-62.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0950649-62.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. B. V. RESPONSÁVEL: CARLA SANTOS VIEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Decisão de id. 269446665: É o relatório.DECIDO. 1.Inicialmente,informo que determinei a transferência do valor de R$ 40.000,00 para um conta do Banco do Brasil e desbloqueei o excesso da penhora onlinerealizada em face da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, conforme juntada do comprovante no ID 269416662. 2.À parte autora para comunicar seus dados bancários para expedição do mandado de pagamento do valor de R$ 25.200,00, inclusive, conforme reiterado pelo próprio Réu em sua última petição. À Sra. Chefe de Serventia para intimar o patrono da parte autora, por telefone, com URGÊNCIA. Com os dados bancários da parte autora, expeça-seMANDADO DE PAGAMENTO, conforme determinado no item "1" da decisão deID 268724663: "(...)1. A expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 25,200,00, como requerido pela ré SUL AMÉRICA, em favor da parte autora para pagamento de 1 (um) mês o tratamento junto à Clínica Reabilitar.Após a expedição do mandado de pagamento, o autor deverá juntar no prazo de até 05 (cinco) dias o comprovante de pagamento à Clínica Reabilitar. 3.À ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, para comprovar oalegado bloqueiono valor de R$ 54.800,00, pois no ID 268761312 só consta penhora no valor de R$ 40.000,00, valor inclusive, que já foi determinada a transferência para o Banco do Brasil, conforme decisão ID 268724663. 4.Considerando que a ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEinforma no ID 269308179 "que concluiu a negociação direta com a Clínica Reabilitar",ao patrono da parte autora para cumprir o item "3" da decisão de ID 268724663, bem como juntar ocomprovante/declaraçãodaClínica Reabilitar,de início do tratamento do menor: "(...) 3.Ao patrono da parte autora para diligenciar junto ao patrono da parte Ré, no prazo de até 05 (cinco) dias, sobre a efetivação do tratamento do autor junto à Clínica Reabilitar, indicada pela ré Sul América em seu último petitório, e também pelo autor na inicial." Mandado de pagamento do valor incontroverso conforme id. 269731724 Decisão de id. 271997339: 3. Esclareça o autor quanto ao pedido de " alvará para a transferência imediata da totalidade dos valores bloqueados, que somam R$ 105.200,00" eis que a decisão no index 269446665 determinou expedição de "mandado de pagamento do valor de R$ 25.200,00". O autor aduz conforme id. 272883225: Em atendimento ao despacho que solicita esclarecimentos sobre o pedido de "alvará para a transferência imediata da totalidade dos valores bloqueados, que somam R$ 105.200,00", a parte autora vem, respeitosamente, esclarecer que o montante mencionado correspondia, de fato, à soma de todos os valores que haviam sido bloqueados das contas das rés a título de astreintes. Contudo, a parte autora reconhece que, do valor total, a quantia de R$ 80.000,00 ainda pende de confirmação por sentença de mérito, tratando-se de execução provisória da multa cominatória. Dessa forma, o pleito se ajusta à r. decisão de id. 269446665, que determinou a expedição de mandado de pagamento do valor incontroverso de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), referente ao custeio do…

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