Processo 0950716-27.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0950716-27.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0950716-27.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE RAMOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação propostaporJORGE RAMOSem face deBANCO DO BRASIL S/A, em que pretende o autor a condenação da parte ré ao pagamento do valor de e R$25.132,93 (vinte e cinco mil cento e trinta e dois reais e noventa e três centavos). Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Narra a parte autora queéservidor público aposentado do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ) desde 20 de agosto de 1997, sendo inscrito no PASEP sob o número 100.44987.88-6. O autor realizou o último saque do seu PASEP em 22/08/1997, recebendo o valor de R$ 1.793,03 (mil setecentos e noventa e três reais e três centavos) e que ficou surpreso com a notícia de possibilidade de desfalques na conta de depósito do PASEP, que gerariam valor final muito inferior ao devido.Assim, postulou a condenação do Réu a restituir os valores supostamente desfalcados da conta PASEP. Com a inicial, vieram os documentos aosIDs225915496/22926078 Decisão ao ID239330945, defere a gratuidade de justiça e determina a citação do réu. Contestação ao ID245942127. Preliminarmente, argui a prescrição, incompetência do juízo, ilegitimidade passiva, impugna a gratuidade de justiça. No mérito, contesta os cálculos apresentados pela autora e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID261466952. Instadas a se manifestar, as partes informaram que não possuem mais provas a produzir. (IDs273644788/274352445). Este o relatório. DECIDO. De início, passo análise das preliminares arguidas pelo réu. No Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu o direito de cobrança de eventuais desfalques no PASEP dos servidores públicos, tema objeto da presente demanda, sendo certo que, sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou tese no sentido de ter o banco réu legitimidade passiva em ações que discutam falhas na prestação de serviços do PASEP. Além disso, adotou o prazo prescricional previsto no Código Civil, no art. 205, o qual estabelece que a prescrição ocorre em 10 anos, determinando como termo inicial para a contagem o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Confira-se: "i)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasepse submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Na presente demanda, verifica-se, ao ID225923464,que a autora efetuou o saque do saldo de sua conta na data de 22/08/1997. Nesta oportunidade, teria tomado ciência de eventual acerto a ser questionado e poderia, portanto, a partir dali ter requerido o…

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