Processo 0950716-27.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0950716-27.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE RAMOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação propostaporJORGE RAMOSem face deBANCO DO BRASIL S/A, em que pretende o autor a condenação da parte ré ao pagamento do valor de e R$25.132,93 (vinte e cinco mil cento e trinta e dois reais e noventa e três centavos). Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Narra a parte autora queéservidor público aposentado do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ) desde 20 de agosto de 1997, sendo inscrito no PASEP sob o número 100.44987.88-6. O autor realizou o último saque do seu PASEP em 22/08/1997, recebendo o valor de R$ 1.793,03 (mil setecentos e noventa e três reais e três centavos) e que ficou surpreso com a notícia de possibilidade de desfalques na conta de depósito do PASEP, que gerariam valor final muito inferior ao devido.Assim, postulou a condenação do Réu a restituir os valores supostamente desfalcados da conta PASEP. Com a inicial, vieram os documentos aosIDs225915496/22926078 Decisão ao ID239330945, defere a gratuidade de justiça e determina a citação do réu. Contestação ao ID245942127. Preliminarmente, argui a prescrição, incompetência do juízo, ilegitimidade passiva, impugna a gratuidade de justiça. No mérito, contesta os cálculos apresentados pela autora e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID261466952. Instadas a se manifestar, as partes informaram que não possuem mais provas a produzir. (IDs273644788/274352445). Este o relatório. DECIDO. De início, passo análise das preliminares arguidas pelo réu. No Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu o direito de cobrança de eventuais desfalques no PASEP dos servidores públicos, tema objeto da presente demanda, sendo certo que, sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou tese no sentido de ter o banco réu legitimidade passiva em ações que discutam falhas na prestação de serviços do PASEP. Além disso, adotou o prazo prescricional previsto no Código Civil, no art. 205, o qual estabelece que a prescrição ocorre em 10 anos, determinando como termo inicial para a contagem o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Confira-se: "i)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasepse submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Na presente demanda, verifica-se, ao ID225923464,que a autora efetuou o saque do saldo de sua conta na data de 22/08/1997. Nesta oportunidade, teria tomado ciência de eventual acerto a ser questionado e poderia, portanto, a partir dali ter requerido o…
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