Processo 0951189-08.2025.8.12.0001
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DISPOSITIVO: Isto Posto e mais o que dos autos consta, julgo procedente a pretensão acusatória estatal, para o fito de condenar o réu ROBERT PEREIRA DUARTE, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do CP. Passo à dosimetria da pena. 1) DA PENA 1.1) DA PENA-BASE Considerando que a culpabilidade foi comum ao tipo; que registra maus antecedentes criminais, aqui sendo consideradas as que não mais produzem o efeito da reincidência; que nada há nos autos que possa macular sua conduta social e sua personalidade; que o motivo do crime foi o comum ao tipo, ou seja, a busca por lucro fácil à custa do sacrifício alheio; que as circunstâncias e consequências do crime foram as normais para o crime; que o comportamento da vítima não concorreu para o crime. Destarte e atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do CP, estabeleço a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, esta no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente quando dos fatos. 1.2) DAS ATENUANTES E AGRAVANTES/PENA FINAL Em razão da presença da agravante da reincidência e da ausência de atenuantes, elevo a pena em 1/6, ficando definitiva em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, esta no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente quando dos fatos. 2) DO REGIME PRISIONAL Nos termos do artigo 33, § 2º, "c" e § 3º do CP, e da Súmula 269 do STJ, considerando, principalmente, a reincidência do réu, a natureza não hedionda do crime e quantum da pena, bem inferior a quatro anos, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. 3) DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA E DO SURSIS Em razão da reincidência do réu em crimes patrimoniais e de seus maus antecedentes, não há se falar em substituição ou suspensão condicional da pena. 4) PROVIDÊNCIAS FINAIS O réu poderá recorrer em liberdade, eis que condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, incompatível com a manutenção de sua custódia cautelar, razão pela qual determino a expedição de alvará de soltura em seu favor. Fica condenado ao pagamento das custas do processo, devendo porém ser observado, em razão de sua hipossuficiência, tanto que atendido pela DPE, o disposto nos artigos 98, § 3º, do CPC e 3º do CPP. Ante a ausência de demonstração detalhada dos prejuízos sofridos pela vítima, que sequer foi ouvida em juízo, deixo de aplicar o disposto no artigo 387, IV,do CPP. Com o trânsito em julgado, determino: a) as devidas anotações e comunicações aos Institutos de Identificação e Justiça Eleitoral; b) a intimação do réu para o pagamento das custas (na forma supracitada) e da multa, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa; c) a expedição de GR, com posterior envio à 2ª VEP; d) demais anotações e comunicações de estilo. Havendo algum bem apreendido determino sua destruição ou destinação pelo setor competente. P.R.I.C.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.