Processo 0951238-25.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0951238-25.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0951238-25.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUCAS ARAGAO DE SOUSA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA, RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA, RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO S/A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO DO BRASIL SA ID 229232482: A ata da audiência aponta que a CEF, BENCHIMOL, BEMOL e RENNER não compareceram à audiência. Assinalo que BEMOL S/A e BENCHIMOL S/A são a mesma pessoa jurídica, pois possuem idêntico número de CNPJ nº 04.565.289/0001-47. Certidão (ID 281446536) aponta que todas as rés foram intimadas da data da audiência e que a procuração conferida aos patronos do 5º réu, Banco do Brasil, não traz expressamente poderes para transigir (IDs 91742078 e 95693931). A autora pretende a aplicação da norma prevista no art. 104-A, (sec)2º, do CDC. Pois bem!!! Decido. À data da designação da audiência, todas as três rés (CEF, BENCHIMOL e RENNER) estiveram devidamente representadas nos autos, com anotação dos patronos na DRA e, inclusive, tendo apresentado previamente contestações. A ré Benchimol S/A inequivocamente estava ciente da designação e optou por não comparecer, tendo em vista os sucessivos pedidos de realização de audiência híbrida e a manutenção da designação da audiência presencial. A CEF registrou ciência da intimação pelo patrono Rodrigo Ayres em 31/7/2025, conforme certificado (ID 281446536). Asinalo que, não havendo qualquer indício de irregularidade na citação da ré Renner, reputa-se regular a intimação para audiência de conciliação. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor introduziu mecanismo destinado à preservação do mínimo existencial e à promoção da boa-fé nas relações de crédito, possibilitando ao consumidor superendividado a repactuação global de suas dívidas mediante procedimento conciliatório judicial. Nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal: "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como sujeitará o credor ausente compulsoriamente ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor." Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DO ART. 104-A DO CDC. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE CREDORES. SANÇÃO LEGAL. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, introduzindo, para tanto, os arts. 104-A e 104-B, os quais preveem, respectivamente, procedimento conciliatório e processo judicial para repactuação compulsória de dívidas, mediante integração e revisão contratual. 2. Recurso da autora visando à reforma da decisão que indeferiu a aplicação da sanção legal, sob o fundamento de ausência de demonstração de má-fé dos credores e de inexistência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial.…

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