Processo 0951248-35.2024.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0951248-35.2024.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL Nº 0951248-35.2024.8.19.0001 DECISÃO Recorrente: Deise da Fonseca Caséca Recorrido: Estado do Rio de Janeiro   Trata-se de recurso especial tempestivo, evento46, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Sétima Câmara de Direito Público, evento 26, assim ementado:   “Apelação Cível. Direito Administrativo. Servidor público estadual inativo. Pleito de conversão de aposentadoria comum em aposentadoria especial. Sentença que reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A prescrição é regida pelo princípio da actio nata, de forma que o prazo  tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ato administrativo questionado pelo demandante e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32. Também de acordo com o entendimento da Corte, a prescrição da pretensão de servidor público à revisão do ato de sua aposentadoria é do fundo de direito, quando importar em nova situação jurídica. Precedentes.  Extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. .”     Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação ao artigo 1º do Decreto - lei 20.910/32.   Contrarrazões apresentada no evento 54.   É o brevíssimo relatório.   O recuso não será admitido.   E isso, porque o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao arguir o afastamento da prescrição, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.   Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:   “(...) Na hipótese vertente, como se viu, o ato de aposentadoria da servidora ocorreu em  21/06/2016 , data que se tornou o termo inicial do prazo para eventuais impugnações. Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em  08/11/2024 , mais de 08 anos depois do ato de aposentação. É importante registrar que não se trata, no caso, de relação jurídica de trato sucessivo, mas sim a alegado reconhecimento do direito à retroatividade de promoção de patente, que constitui o fundo do direito, o que importa na inaplicabilidade da Súmula nº 85, do STJ. (...) Dessa maneira, verifica-se que, embora exista, de fato, interesse processual do autor no feito, sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição disciplinada pelo art. 1.º do Decreto 20.910/32, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC.”(...) (evento 26).   Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” ).     Nesse sentido:   “RECURSO ESPECIAL Nº 2263867 - RR (2025/0489925-9) DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE NUNES DA ROCHA contra acórdão prolatado,  por unanimidade,    pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 452/453e): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR…

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