Processo 0951310-12.2023.8.19.0001
TJRJ • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0951310-12.2023.8.19.0001/RJ EXEQUENTE : INSTITUTO DE ARTES E OFICIOS DIVINA PROVIDENCIA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DA SILVA CHAGAS (OAB RJ148447) ADVOGADO(A) : MARCOS ABISSAMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB RJ084393) ADVOGADO(A) : MONICA DE OLIVEIRA LIMA (OAB RJ101336) ADVOGADO(A) : EVERTON DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ246138) ADVOGADO(A) : BARBARA MARQUES LOPES FERREIRA (OAB RJ176103) ADVOGADO(A) : RAQUEL REGINA LEMOS ALVES (OAB RJ221079) ADVOGADO(A) : JÉSSICA DE ALCÂNTARA OLIVEIRA (OAB RJ201377) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o acionamento do SISBAJUD, vez que a última tentativa na mesma modalidade ocorreu há um ano, e o resultado foi infrutífero, conforme evento 121, não havendo qualquer comprovação de alteração das condições financeiras do executado desde então. Adiante, chamado a refletir sobre o tema, este Magistrado evoluiu sua compreensão sobre a interpretação e a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil a execuções e cumprimentos de sentença em âmbito diverso da execução fiscal. Isso porque, nas cobranças dos créditos da Fazenda Pública, aplica-se o art. 40 da Lei 6.830/80, com a seguinte dicção: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Como se nota e a teor do enunciado sumular nº 314 do Col. Superior Tribunal de Justiça, “[e]m execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente”. Ora, nas execuções fiscais, o termo inicial da prescrição segue-se imediatamente ao término do prazo de suspensão do processo. Aqui, diversamente e à luz da literalidade do art. 921, §4º do C.P.C., com a redação dada pela lei 14.195/21, “[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Portanto, inequivocamente, há dois regimes distintos acerca da prescrição intercorrente: o deste feito, que a deflagra logo assim que o credor tem ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; e outro, aplicável ao Fisco e mais rigoroso, que exige, além da inatividade do exequente, o decurso de um ano de suspensão do processo. A propósito, a jurisprudência desta Eg. Corte: 0019144-56.2013.8.19.0209 – APELAÇÃO – Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 06/10/2022 -…
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