Processo 0951381-43.2025.8.19.0001
TJRJ • Embargos À Execução
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0951381-43.2025.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THIAGO DE SOUZA MELO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A De início, cumpre afastar a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o instrumento particular de confissão de dívida (ID 21723054 do processo principal n.º 0808549-68.2022.8.19.0202) constitui título executivo autônomo, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, III, do CPC, sendo desnecessária a juntada dos contratos originários que deram causa à dívida confessada (Contratos PCA 7805035 e 260 6924552). Assim, a ausência dos contratos originários não configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando o executado possui plenas condições de impugnar a higidez do negócio jurídico, demonstrar eventual vício de consentimento, inexigibilidade do débito ou excesso de execução. Desse modo, inexistindo demonstração concreta de prejuízo ao exercício da ampla defesa, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Ainda, impende rechaçar a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 330, inciso I, e (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Ora, o autor cumpriu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação e as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos aduzidos. Adicionalmente, é possível constatar a existência de pedidos e causa de pedir, tendo sido explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos atinentes aos pleitos formulados. Não houve prejuízo ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, o qual impugnou exaustivamente as alegações formuladas pela requerente nos embargos à execução de ID 226166728. Logo, em consagração aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e nos artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar supracitada. No que se refere à preliminar de nulidade da citação, a alegação não merece acolhimento. Ainda que se admita eventual irregularidade formal no mandado citatório, tal vício restou superado pelo comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, com a oposição tempestiva dos embargos à execução, circunstância que evidencia inequívoca ciência da demanda e afasta qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 239, (sec)1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de defesa. Ademais, o sistema processual civil adota o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da ausência de prejuízo, razão pela qual a decretação de nulidade depende da demonstração concreta de dano processual, o que não ocorreu na hipótese. Assim, REJEITA-SE a preliminar de nulidade da citação. Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito das pretensões formuladas na inicial. Declaro, pois, saneado o presente feito, em conformidade com o que dispõe o…
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