Processo 0951701-93.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0951701-93.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0951701-93.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO AUGUSTO DE ALMEIDA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por GUSTAVO AUGUSTO DE ALMEIDA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, por meio da qual postula, liminarmente, que o réu restabeleça seu contrato e reinsira o autor em sua plataforma como motorista parceiro. No mérito, pede a reativação na plataforma com a liberação do acesso e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Narra, em síntese, que há seis anos é motorista parceiro cadastrado na plataforma administrada pela Ré, mantendo avaliação média de 4,90, bem como que foi sumariamente descadastrado do aplicativo, tendo sua conta bloqueada, sob a alegação de falha na verificação de identidade. Aduz que tal bloqueio possa ter ocorrido em razão da utilização do mesmo veículo por seu cunhado, o que, eventualmente, pode ter provocado algum erro na verificação, resultando na suspensão indevida da conta. Assevera que jamais permitiu que terceiros utilizassem sua conta; que inexiste irregularidade ou inadimplemento contratual e que o bloqueio indevido da conta está lhe gerando prejuízos financeiros significativos. A petição inicial veio instruída com print de mensagem de descadastramento da plataforma (id. 226307991), entre outros documentos. Decisão (id. 226717705) indeferiu a tutela provisória de urgência. A Ré apresentou contestação (id. 236687139), arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, aduziu quetanto a formação quanto a extinção da parceria é uma faculdade amparada pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, não constituindo conduta ilícita a desativação do cadastro do Autor de sua plataforma na hipótese de violação dos Termos Gerais de Serviços de Tecnologia da plataforma e da Política de desativação. Sustentou que houve o compartilhamento da conta pelo usuário, uma vez que a fotografia do Autor foi utilizada para efetuar o login, realizado por meio de "selfie", no aplicativo, o que contraria as diretrizes da plataforma, ocorrendo a desativação regular da conta em 13.4.2023. Alegou que o Autor foi notificado e teve a oportunidade de requerer a revisão da decisão, sem comprovar lucros cessantes ou dano moral indenizável, salientando quenão há como presumir os rendimentos na plataforma, devendo ser deduzidas as despesas operacionais de, no mínimo, 40% de eventuais valores brutos, requerendo a expedição de ofício para os diversos aplicativos de transporte de pessoas e pugnando pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com código da comunidade (id. 236687143), termos gerais dos serviços de tecnologia (id. 236687144), mensagem de desativação (id. 236687145), entre outros documentos. Réplica (id. 265208008) na qual o autor sustentou que a interrupção ocorreu de forma unilateral, indevida e automatizada, que a ré não comprovou que o suposto envio partiu do dispositivo do Autor e que eventual prejuízo deve ser aferido em relação à renda anterior auferida. Decisão (id. 273876195) deferiu o benefício de gratuidade de justiça à parte autora. Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré (id. 274971909)informou não ter outras provas a produzir, ao passo quea parte autora (id. 276315243)…

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