Processo 0951743-79.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0951743-79.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0951743-79.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA AZEREDO COUTINHO RÉU: SOCINAL S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por CATIA AZEREDO COUTINHO em face de SOCINAL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora afirma ter celebrado contrato de empréstimo pessoal/consignado, identificado pelo nº A1888461-000, em 01/09/2022, mediante liberação do valor de R$ 759,53, a ser restituído em 6 parcelas de R$ 214,38. Sustenta, em síntese, que o contrato previu juros remuneratórios de 17,50% ao mês e 592,56% ao ano, patamar que reputa abusivo quando comparado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação semelhante no período da contratação, que, segundo a memória de cálculo juntada, seria de 5,10% ao mês e 81,58% ao ano. Afirma já ter suportado o pagamento de cinco parcelas, no montante de R$ 1.071,90, e pretende a revisão do contrato, com readequação da taxa de juros, recálculo das parcelas e restituição dos valores pagos a maior, preferencialmente em dobro. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, ao argumento de que a contratação teria sido realizada por intermédio da empresa SUPERSIM Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda. Sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva da SOCINAL. No mérito, defende a regularidade da contratação, a liberdade negocial, a validade das taxas pactuadas e a impossibilidade de revisão automática dos juros apenas porque superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e jurídica. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial para o deslinde da causa, uma vez que a discussão se concentra na validade da taxa de juros remuneratórios pactuada, na comparação com a taxa média de mercado da mesma modalidade contratual e na consequência patrimonial de eventual abusividade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A própria contestação reconhece que a SOCINAL figura como instituição financeira vinculada à operação, ainda que a contratação tenha sido intermediada por correspondente bancário. Em relações de consumo, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor. A eventual atuação de correspondente bancário não afasta, por si só, a legitimidade da instituição financeira que viabiliza, estrutura, autoriza ou se beneficia economicamente da operação de crédito. A pretensão de deslocar integralmente a responsabilidade para empresa parceira ou correspondente não pode ser acolhida em prejuízo do consumidor, sobretudo quando a própria documentação dos autos vincula a operação ao produto financeiro impugnado. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a relação jurídica submetida ao exame judicial é de consumo, incidindo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Essa incidência, contudo,…

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