Processo 0951867-16.2023.8.04.0001
TJAM • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO R. Hoje. Trata-se de Pedido de Desbloqueio peticionado por Eduardo Marques da Silva, em face do Município de Manaus. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos bens constritos. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Pois bem. No que se refere ao pedido de prioridade na tramitação processual, formulado pela parte Executada, às páginas retro. Sobre a questão em avença, as prioridades legais mostram-se previstas no Art. 1.048, Inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no Art. 9º, Inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, in verbis: "Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988." (destacou-se) "Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências." Diante das premissas legais acima dispostas, e considerando os documentos acostados à petição em análise, DEFIRO o pleito de tramitação prioritária. Ademais, em análise aos Autos, observo que houve o bloqueio irrisório, cujo valor insignificante não se presta nem a quitar as Custas processuais. Dessa forma, considerando a determinação da Excelentíssima Presidência do Tribunal do Estado do Amazonas, de que os bloqueios judiciais não podem ficar sem desdobramento no sistema (Processo SEI nº 2024/XXX.XXX.XXX-XX), DETERMINO O DESBLOQUEIO do valor constrito às páginas retro. No tocante ao pedido de Gratuidade Judiciária, constato que a parte não colacionou ao Feito documento hábil para comprovar sua hipossuficiência ou apresentou documentação insuficiente. Dessa feita, INTIME-SE, a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos Autos: 1) Declaração de Imposto de Renda atualizada; 2) Os 03 últimos Comprovantes de rendimentos (contracheque, CTPS, extrato bancário ou equivalente); 3) Documentos Comprobatórios de beneficiário de programa social do Governo; 4) Em caso de patrocínio por Advogado(a), declaração deste(a) de atuação pro bono. Aportado aos Autos os documentos acima indicados, voltem-me conclusos para decidir acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em caso de ausência de juntada dos documentos relativos à hipossuficiência alegada, desde já INDEFIRO a Gratuidade de Justiça, devendo a Parte Autora recolher as Custas Judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ou alternativamente requerer do Juízo o parcelamento das mesmas em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, caso o valor do encargo seja até 03 (três) salários-mínimos, ou em 06 (seis) parcelas se o montante seja superior, em conformidade com as disposições do Art. 98, §6º, do Código de Processo Civil em combinação com o Art. 27, § 3º, da Lei nº 6.646, de 15 de dezembro de 2023, sob pena de cancelamento da distribuição. Aportado aos Autos, voltem-me conclusos para decidir acerca da concessão da Justiça Gratuita. Por oportuno, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o débito, dirigindo-se às dependências físicas ou…
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