Processo 0952159-47.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0952159-47.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0952159-47.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR MELO CARVALHO RÉU: FXBITHUB O C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema 1178, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses jurídicas vinculantes, tratando-se de precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC): "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, (sec) 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." No caso dos autos, constato a presença de elementos que, aparentemente, permitem afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural (art. 99, (sec)3º, do CPC), razão pela qual determino, inclusive com fulcro na Súmula nº 39 do E. TJRJ ("é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade", a juntada, emimprorrogáveiscinco dias, destodosos seguintes documentos, sob pena de indeferimentoimediatoda benesse legal (art. 99, (sec)2°, do CPC): 1) Últimostrêscomprovantes de renda e, se houver, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 2)Trêsúltimas declaraçõescompletasde imposto de renda. Caso a parte requerente seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, especificamente no que concerne aos exercícios de 2026, 2025 e 2024, de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão,na qual deve constar, necessariamente, o CPF da parte requerente. 3) Cópias de extratos bancários relativamente atodasas instituições financeiras das quais a parte requerente é correntista, especificamente quanto aos últimos seis meses. 4) Cópias das seis últimas faturas detodosos cartões de crédito em nome da parte interessada. Fica a parte ciente de que o Juízo, por evidente, consegue confirmar a veracidade das informações bancárias prestadas nestes autos mediante acesso aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça e poderá apená-la com sanção processual em caso de alteração da verdade dos fatos. Ademais, cientifique-se a parte requerente da benesse legal de que, com lastro no art. 100, parágrafo único, do diploma processual, revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que poderá ser inscrita em dívida ativa. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2026. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz de Direito

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