Processo 0952416-09.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0952416-09.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0952416-09.2023.8.19.0001 Assunto: Cláusula Penal / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0952416-09.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00400451 RECTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: TATI FERREIRA NETTO LONGO OAB/RJ-089525 RECORRIDO: G T PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA OAB/RJ-119836 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0952416-09.2023.8.19.0001 Recorrente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. Recorrido: GT PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 77/94, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 27/39 e fls. 65/74, assim ementados: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. FALECIMENTO DO INTERVENIENTE. OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança referente à última parcela contratual de prestação de serviços e cessão de direitos autorais, sob o fundamento de extinção da obrigação em razão do falecimento do interveniente. A autora sustentou que os serviços haviam sido integralmente prestados antes do óbito e que a obrigação era patrimonial, não se confundindo com prestação personalíssima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o falecimento do interveniente, implica a extinção do contrato de prestação de serviços e cessão de direitos autorais firmado com pessoa jurídica, afastando o dever de pagamento da última parcela contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação pactuada entre as partes não é integralmente personalíssima, uma vez que o contrato previa a coobrigação entre a pessoa jurídica e o interveniente, sendo ambos contratados para a prestação de serviços e cessão de direitos autorais. O contrato possuía objeto híbrido, com obrigações tanto de natureza personalíssima quanto patrimonial, incluindo o pagamento pela cessão e exploração de obras intelectuais já entregues. A ausência de cláusula resolutiva em caso de falecimento do interveniente afasta a extinção automática do contrato, especialmente considerando que a contratada principal, pessoa jurídica, permaneceu ativa. A cláusula 1.2 do referido contrato corrobora esse entendimento ao dispor que "A Contratada e o Interveniente estão obrigados a prestar os serviços descritos nesta Cláusula", demonstrando a coobrigação solidária entre a pessoa jurídica e o interveniente. A ré não comprovou inadimplemento contratual, tampouco apontou obrigações não cumpridas que justificassem a retenção da última parcela. A aplicação do art. 607 do Código Civil não se mostra adequada, pois o falecimento do interveniente não equivale à extinção do contrato celebrado com pessoa jurídica, cuja vigência subsiste para fins patrimoniais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A morte de interveniente em contrato celebrado com pessoa jurídica não extingue obrigações patrimoniais já consolidadas, quando ausente cláusula resolutiva expressa e inexistente inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 607, 389 e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 322, § 1º,…

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