Processo 0952455-35.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0952455-35.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0952455-35.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RUBEM SOARES DE MIRANDA RÉU: BANCO BMG S.A Trata-se de Ação Revisional com pedido de indenização por danos materiais, morais e tutela de urgência proposta por PAULO RUBEM SOARES DE MIRANDA em face de BANCO BMG S/A. Narra o autor que é aposentado pelo INSS e foi seduzido por telefone com uma proposta de empréstimo consignado. Relata que recebeu em sua conta corrente o crédito do contrato. Afirma não ter conhecimento de que se tratava de uma operação com RMC - Reserva de Margem Consignável. Nega ter recebido o cartão de crédito. Acrescenta que em nenhum momento foi informado de que o TED creditado em sua conta estava vinculado ao RCM. Alega que houve violação do dever de informação e erro essencial quanto ao objeto do contrato. Sustenta que a dívida nunca será efetivamente quitada. Pede tutela antecipada de urgência para imediata cessação dos descontos a título de RMC. No mérito, requer: a confirmação da tutela; a revisão e adaptação do contrato com sua conversão em empréstimo consignado; determinação de que o réu informe a taxa aplicada no contrato; abstenção de inclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Junta documentos. Decisão no id 227228325 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação. Contestação no id 235397539, na qual a ré afirma a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado BMG Card. Sustenta que o contrato menciona explicitamente se tratar de cartão consignado. Destaca que a parte autora realizou saque de valores do limite do cartão de crédito, corroborando a contratação. Explica que ao aderir ao cartão consignado a parte atora realizou o desbloqueio do plástico e efetivou saques. Diz que atendeu os deveres de informação e publicidade. Acrescenta que a contratação do cartão de crédito consignado seguiu os ritos de segurança do BMG. Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Requer a improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica no id. 249295368. A parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (id 265531269). A parte autora manifestou interesse na prova documental e expedição de ofícios ao INSS/DATAPREV e órgão pagador (id 266591126). Decisão de saneamento no id 276492321 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e a expedição de ofícios. Não houve manifestação da parte autora, conforme certificado no id 290726669. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas para o convencimento do juízo além das já produzidas nos autos. A parte autora questiona contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com reserva de margem averbada em seu benefício previdenciário. Alega que não contratou tal modalidade, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, incorrendo em vício de consentimento, de modo que os descontos mensais não reduzem o saldo devedor, por incidirem apenas sobre juros e encargos, sustentando a abusividade da cobrança. A ré defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), afirmando que a parte autora…

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