Processo 0952867-51.2023.8.04.0001

TJAM • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0952867-51.2023.8.04.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECIDO. Pois bem. É de sabença que o IPTU tem como Fato Gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município, conforme se infere da leitura do Artigo 32, do Código Tributário Nacional. Diante disso, válido é acrescentar que o IPTU é Imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), de sorte que o próprio imóvel responde pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor. Assim, como prescreve o Artigo 130, do Código Tributário Nacional (CTN), na hipótese de alienação de imóvel urbano pela proprietária, cujo IPTU foi inscrito na Dívida Ativa, a Execução Fiscal deverá ser dirigida contra o Adquirente que ficou sub-rogado nas Obrigações Tributárias da Alienante, salvo se da Escritura Pública constar a prova de quitação dos Tributos. Diante dessa premissa, observa-se que é típico caso de obrigação propter rem ou ob rem, em que o sucessor assume automaticamente as dívidas da sucedida, independentemente do prévio conhecimento acerca delas, amoldando-se, a situação em pauta, às prescrições do Inciso I, do Artigo 131, do Código Tributário Nacional, que responsabiliza "o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos". De efeito, ao confrontar a documentação colacionada pela Municipalidade (movs. 19.2 a 19.5), fato é que o Fisco Municipal tomou conhecimento da nova titularidade após o Lançamento/inscrição em Dívida Ativa, momento em que o novo proprietário alterou os cadastros municipais, assumindo, portanto, o Débito Tributário que recai sobre o imóvel ora objeto de Execução Fiscal. Nesse cenário, vê-se que o Título Executivo Extrajudicial foi regularmente constituído, já que realizado em nome de quem era de fato a Contribuinte à época e, somente após o ajuizamento da Execução Fiscal, constatou-se a existência de novo proprietário/possuidor do imóvel objeto de IPTU, exigindo-se a inclusão do Corresponsável Tributário. Com isso, destaque-se que, tal circunstância não tem o condão de nulificar o Lançamento efetuado, sendo o mesmo válido, posto que a Alienante agiu de má-fé ao transferir a propriedade sem quitar o Tributo devido, o que autoriza a inclusão do Adquirente como Contribuinte da Exação, tratando-se de Responsabilidade Solidária entre estes. Assim, pode a Execução prosseguir em relação a ambos, a anterior proprietária/possuidora e ao atual, sendo desnecessário que o novo Sujeito Passivo conste da CDA, já que o fato ocorreu posteriormente ao Lançamento. Some-se a isso que, quanto à realidade fática delineada nos Autos, vê-se que, a alteração cadastral da titularidade constante no documento de movs. 19.2/19.5 caracteriza a presunção absoluta de ocorrência de fraude à Execução Fiscal pelo senhora Roquilane Alves de Souza e senhor Franklin Lincoln N de Souza, tendo em vista que houve a transferência da propriedade do imóvel sem a devida quitação do Débito inscrito em Dívida Ativa, o que permite a inclusão do atual proprietário no Polo Passivo da cobrança executiva. Sobre a fraude reconhecida pelo Juízo, segue o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DA DEVEDORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO…

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