Processo 0952967-18.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0952967-18.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0952967-18.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME GOMES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação pelo Procedimento Comum, ajuizada por JAIME GOMES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A, na qual o autor postula o ressarcimento de diferença de saldo de conta PASEP no valor de R$ 131.249,49. O autor alega ser servidor público aposentado, vinculado ao PASEP sob a inscrição nº 1.001.300.827-4, bem como ter sido cadastrado em 1972, tendo efetuado o saque dos valores durante a administração pelo banco réu, sustentando que ocorreram depósitos antes da unificação do PASEP com o PIS, ora dirigidos ao seguro-desemprego e ao abono, que deveriam permanecer sob sua titularidade, postulando o levantamento dos valores vinculados ao programa. A petição inicial veio instruída com extrato do INSS (id. 226756014), histórico de créditos (id. 226756013), extrato PASEP (id. 226756020), entre outros documentos. Despacho, em id. 240532207, deferiu o requerimento de gratuidade de justiça ao autor. Contestação ofertada pela parte ré no id. 247789045, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade de justiça. Suscitou como prejudicial de mérito a prescrição decenal. Sustentou, no mérito, que o autor recebeu a distribuição de cotas do PIS/PASEP referente ao período de 1972 a 1989, impugnando os cálculos apresentados, por inobservância dos índices legais de valorização das contas individuais. Alegou que inexiste saque indevido, irregularidade quanto às condutas adotadas e dano moral a ser reparado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. Analiso, inicialmente, as questões preliminares arguidas pelo réu. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A Lei Complementar nº 08/1970 instituiu Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, e a Lei Complementar nº 7/1970 instituiu o Programa de Integração Social - PIS. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PIS-PASEP, conforme o disposto no art.1º, colacionado a seguir: "Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. A sobredita lei complementar foi regulamentada pelo Decreto Federal n° 78.276/76." O referido decreto, no entanto, foi revogado pelo Decreto Federal nº 4751/2003, que manteve a responsabilidade do Banco do Brasil pela manutenção das contas PASEP dos servidores e creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º e 10 do Decreto, conforme dispositivos transcritos a seguir: "Art. 4º No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos…

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