Processo 0952986-92.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0952986-92.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0952986-92.2023.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0952986-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00397073 RECTE: FABRICIO GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA OAB/RJ-229156 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0952986-92.2023.8.19.0001 Recorrente: FABRICIO GONCALVES DOS SANTOS Recorridos: BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 60/68, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ação de repactuação de dívida (Superendividamento), com pedido de tutela de urgência, proposta em face de quatro instituições financeiras. Sentença que extinguiu o processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC. Apelação do Autor. Preliminar de nulidade da sentença por não ter sido designada a audiência de conciliação que deve ser apreciada considerando o preenchimento dos pressupostos legais para o procedimento instaurado pelo Apelante, dentre os quais está incluído o comprometimento do mínimo existencial. Superendividamento que pode dar causa ao procedimento compulsório de repactuação de dívidas é caracterizado pela impossibilidade de o consumidor de boa-fé pagar o débito sem comprometer o mínimo existencial, sendo também necessário vincular o motivo do superendividamento. Mínimo existencial que é regulamentado pelo Decreto 11.567/2023, no valor de R$ 600,00. Apelante que não preenche o requisito da Lei de Superendividamento uma vez que seus vencimentos alcançam o total líquido de R$ 881,08, após os descontos obrigatórios e facultativos, incluindo os empréstimos consignados objeto da demanda. Incumbia ao Apelante comprovar a necessidade da instauração do processo de revisão e repactuação de sua dívida, o que não ocorreu, impondo-se a manutenção da sentença de extinção, embora por outro fundamento. Precedentes do TJRJ. Desprovimento da apelação. Embargos de declaração fundados em omissão. Acórdão que não contém o vício apontado, pois foram apreciadas as questões referentes aos pressupostos para que seja observado o rito do superendividamento, concluindo o acórdão embargado que não foram estes atendidos pelo Embargante, com apoio nas provas produzidas e na legislação pertinente, contendo o acórdão fundamentação clara e suficiente para tal apreciação. Julgador que não está obrigado a enfrentar um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Embargante que pretende, na verdade, o reexame do julgado por não se conformar com a conclusão a que chegou este órgão julgador, e para fins de prequestionamento, o que não comporta apreciação em sede de embargos de declaração. Desprovimento. Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 9º, 10, 355, 370, 485, IV e VI, 1.022, II, 489, §1º, IV e VI, 1.025 e 1.013, §3º, do CPC; aos artigos 6º, XI e XII, 54-A, §§1º e 2º, 54-D, 104-A, 104-B e 104-C do…

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