Processo 0953172-47.2025.8.19.0001

TJRJ • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0953172-47.2025.8.19.0001
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Imissão na Posse Nº 0953172-47.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIO LUIZ SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : CHARLES RIBEIRO SOARES (OAB RJ161614) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE LEMOS CAVALCANTE (OAB RJ083495) ADVOGADO(A) : MATHEUS VALADARES CAVALCANTE (OAB RJ261313) AUTOR : ANA CRISTINA AFONSO SOUZA ADVOGADO(A) : CHARLES RIBEIRO SOARES (OAB RJ161614) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE LEMOS CAVALCANTE (OAB RJ083495) ADVOGADO(A) : MATHEUS VALADARES CAVALCANTE (OAB RJ261313) DESPACHO/DECISÃO 1. Anote-se a conexão com o processo nº 0018841 42.2017.8.19.0002; 2. Concedo a gratuidade de justiça aos autores; 3. Trata-se de ação anulatória de arrematação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Mário Luiz Santos Souza e Ana Cristina Afonso Souza em face de Consórcio Plaza Niterói e Adbens Administração e Participações Ltda., por meio da qual os autores pretendem, em sede liminar, a suspensão da imissão na posse do imóvel arrematado nos autos da execução de título extrajudicial nº 0018841-42.2017.8.19.0002, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói, bem como a exibição de documentos relativos ao leilão, a realização de perícia avaliativa judicial atualizada e, subsidiariamente, a prestação de caução pelo arrematante. Sustentam os autores, em síntese, a existência de vícios na arrematação do imóvel situado na Avenida Lúcio Costa, nº 3.300, Condomínio Barramares, Edifício Mar Egeu, Bloco II, apartamento 502, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, afirmando que teria havido alienação por preço vil, ausência de exame técnico atualizado, deficiência na instrução da carta precatória de imissão na posse, irregularidades nas intimações dos executados e insuficiência de publicidade do leilão. A tutela provisória de urgência, entretanto, não comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em ação autônoma voltada à invalidação de arrematação judicial, a análise desses requisitos deve ser especialmente rigorosa, pois a arrematação, uma vez aperfeiçoada, constitui ato processual dotado de estabilidade própria, destinado à satisfação do crédito exequendo e à preservação da confiança dos interessados que participam de alienações judiciais. O art. 903 do Código de Processo Civil estabelece que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que posteriormente venham a ser acolhidos embargos do executado ou ação autônoma de invalidação. Embora a lei admita, em hipóteses excepcionais, a desconstituição da arrematação por ação própria, tal possibilidade não autoriza a suspensão automática dos efeitos do ato expropriatório, sobretudo quando os vícios invocados não se apresentam, desde logo, de forma manifesta. No caso concreto, a alegação de preço vil não encontra respaldo suficiente nos elementos ora disponíveis. Conforme se extrai dos autos da execução, houve avaliação indireta realizada por oficial de justiça, em 24/09/2020, ocasião em que o valor do imóvel foi fixado em R$ 3.600.000,00. Posteriormente, o referido valor foi atualizado pelo leiloeiro (fls. 1257 da execução) e alcançou o montante de R$ 4.810.936,71 (quatro milhões, oitocentos e dez mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e um  centavos). Trata-se, portanto, de avaliação…

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