Processo 0953186-31.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0953186-31.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. R. D. S. RESPONSÁVEL: TALITA RAMOS SILVA RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA T. R. D. S., criança, representada por sua mãe, propõe demanda em desfavor deKLINI PLANOS DE SAÚDE LTDA (KLINI START), sustentando que, no dia 06/01/2025, precisou ser submetido a um procedimento cirúrgico, no qual foi necessário contar com serviço de anestesiologia. Alega que efetuou o pagamento de R$ 1.000,00 pelo serviço de anestesiologia. Narra que solicitou o reembolso dos valores junto à ré, a qual não efetuou o pagamento dentro do prazo estipulado de 30 dias e tampouco informou a previsão para a restituição da quantia. Requer a condenação da operadora de saúde à devolução do valor e compensação dos danos morais. A petição inicial é instruída com os documentos de 226828101/226828129. Deferida a gratuidade de justiça (248228479). Contestação (257252790). No mérito, que não houve qualquer ilegalidade, já que não houve comprovação da forma de pagamento. Requer a improcedência de todos os pedidos. Réplica (265934241), informando o desinteresse em produzir outras provas. O réu manifesta que não tem interesse em produzir novas provas (267118266). É O RELATÓRIO. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade da produção de outras provas, restando matéria eminentemente de direito a ser dirimida. Patente a existência de relação de consumo entre as partes, inserindo-se autor e réus nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal. Sendo assim, não cabe a análise se incorreram ou não os réus em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar. Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelos réus e o dano sofrido pela autora, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. Carteirinha do plano de saúde em ID 226828124 e contrato do plano de saúde em ID 226828128. A existência da relação jurídica não foi impugnada pelo réu em sede de contestação. Laudos médicos em ID 226828125 e 226830947. Observo, ainda, recibo de pagamento em ID 226828126. Ademais, no caso em apreço, restou incontroverso que a parte autora solicitou o reembolso, conforme registro de atendimento (ID 226833151) e relatório médico/recibo de ID 226828127. Como cediço, o serviço de instrumentação cirúrgica é regido pela Resolução ANS nº 465/2021, que prevê em seu art. 8 a obrigatoriedade de cobertura e reembolso: "Art. 8º Nos procedimentos e eventos previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, se houver indicação do…
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