Processo 0953287-68.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0953287-68.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0953287-68.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE ALVES RIGON LIMA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de obrigação de fazer e tutela de urgência cumulada com danos materiais e morais proposta porSTÉPHANIE ALVES RIGON LIMA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, pelo rito comum. Alega ser portadora de Dermatite Atópica Grave (CID L20.8), Rinite Alérgica (CID J30.4) e Conjuntivite Alérgica (CID H10.4), patologias que lhe provocam quadro clínico de acentuada intensidade, cuja gravidade resta comprovada por exames médicos específicos. Afirma ter se submetida a diversos tratamentos prévios, sem que tenha havido controle eficaz da enfermidade, o que ensejou a necessidade de utilização de medicação de caráter avançado, qual seja, Upadacitinibe (Rinvoq, 15mg/dia), conforme prescrição de seu médico assistente.Aduz que a ré indeferiu o custeio do medicamente requerido por não constar no rol da ANS. Ressalta, contudo, que a referida medicação possui regular registro sanitário perante a ANVISA e fora incorporada aos tratamentos indicados pelo SUS,conforme disposto na Portaria SECTICS/MS nº 48, de 3/10/2024, que aprovou a recomendação positiva da CONITEC. Requer, por isso, a tutela antecipada de urgência, a fim de compelir a ré a autorizar o custeio do medicamento Upadacitinibe (Rinvoq, 15mg/dia) enquanto houver necessidade clínica, exames e procedimentos concernentes ao tratamento, bem como a confirmação da decisão ao final, além da autorização ao tratamento indicado de maneira ilimitada e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de ônus sucumbenciais. Instruindo a inicial, vieram os documentos de index 226854058 a 226871804. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e os efeitos da tutela provisória de urgência conforme index 227100313. Manifestação da parte ré informando o cumprimento da tutela antecipada de urgência no index 229082309. Efeito suspensivo da decisão da tutela Interposição de Agravo de Instrumento pela parte ré conforme index 232286942. Contestação no index 232321516, com os documentos de index 232321516 a 232321520. Preliminarmente a parte ré impugna o valor da causa. Alega, no mérito, quenão possui obrigação de custear oUpadacitinibe (Rinvoq, 15mg/dia), pois o medicamento requerido não consta do rol da ANS. Afirma inexistir previsão de cobertura para o medicamento pleiteado, sob o argumento de que a autora não preenche os critériosdas Diretrizes de Utilização nº 65 da ANS, limitando-se à cobertura do medicamento Omalizumabe. Sustenta que atuou em estrita observância às diretrizes de cobertura obrigatória da ANS, por se tratar de medicamento de uso oral domiciliar, indicado para patologia não oncológica. Alega que não houve conduta abusiva e que foram observadas as normas editadas pelo órgão regulador de saúde suplementar. Por fim, aduz a inexistência de dano moral e de sua comprovação. Requer, por isso, a retificação do valor da causa e a improcedência total dos pedidos. Decisão monocrática de segundo grau deferindo o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré no index 234735839. Manifestação da parte autora no index 240592367 impugnando a suspensão dos efeitos da tutela antecipada de urgência. Manifestação…

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