Processo 0953311-67.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0953311-67.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0953311-67.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0953311-67.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00539070 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VERA LEITE POLYCARPO ADVOGADO: JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES OAB/RJ-142517 ADVOGADO: MICHELE PEREIRA MEIRELLES OAB/RJ-223920 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0953311-67.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: VERA LEITE POLYCARPO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 109/126 e 128/151, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, fls. 77/83, assim ementado: "Agravo interno na apelação cível. Piso Nacional do Magistério. Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela. Pretensão de professor direcionada à readequação de seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com aplicação dos reajustes concedidos pelo MEC e observância do interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e demais vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao Rioprevidência e julgou procedentes os pedidos em relação ao Estado. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso do réu, de ofício, modificou apenas para adequar os consectários legais, determinando a incidência do IPCA-E para fins de correção monetária até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, de ofício, reformando a sentença quanto à sistemática posterior, nos termos da EC nº 136/2025. Agravo interno interposto pelos réus. Alegações de necessidade de sobrestamento em razão do Tema nº 1.218 do STF, existência de ação coletiva, incidência de suspensão de liminar, ausência de previsão legal para repercussão do piso na carreira, violação à separação de poderes e impacto financeiro. Teses que não merecem prosperar. Inexistência de determinação de suspensão obrigatória dos processos em razão do Tema nº 1.218 do STF. Inaplicabilidade de sobrestamento automático em virtude de ação coletiva. Incidente de suspensão de liminar que não impede o julgamento do mérito. Entendimento consagrado no REsp nº 1.426.210/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a Lei nº 11.738/2008 fixa o piso como vencimento inicial da carreira, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo previsão na legislação local. Legislação estadual invocada no julgado que prevê interstício de 12% entre referências. Agravantes que não apresentam argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. …

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