Processo 0953391-60.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0953391-60.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0953391-60.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM APELANTE : ANDREIA PIMENTEL FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THALIANE CRISTINA DE SOUZA COUTINHO (OAB RJ142530) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB RJ242678) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. IP. DEVICE ID. COMPROVANTE DE TED. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATENDIDO POR MEIOS DE PROVA LEGÍTIMOS. SÚMULA 330 DO TJRJ. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e compensação por danos morais, fundada na alegação de não contratação de empréstimo consignado. A sentença reconheceu que a instituição financeira apresentou elementos suficientes da contratação digital, com biometria facial, geolocalização, registros eletrônicos de aceite e comprovante de disponibilização do valor em conta de titularidade da autora.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial ou diligência complementar; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou, por meios idôneos, a regularidade da contratação digital; (iii) determinar se subsistem os pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e dano moral.   III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a própria parte autora, em manifestação processual específica, requer o julgamento antecipado da lide e deixa de postular a produção de prova pericial ou diligência técnica indispensável à tese de fraude. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato bancário impugnado, mas admite que tal demonstração se faça por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legais e moralmente legítimos. A contratação eletrônica não é inválida apenas por não se fundar em certificado ICP-Brasil, se o conjunto probatório revela dados de autoria, integridade, interação do usuário, envio de documentos, selfie, geolocalização e ausência de indícios concretos de fraude. A instituição financeira juntou aos autos elementos objetivos da operação, incluindo contrato digital, histórico de aceite eletrônico, dados de IP, device, geolocalização, captura de selfie, ficha operacional e comprovante de TED no valor de R$ 4.211,89 para conta indicada em nome da autora. A impugnação genérica da parte autora, desacompanhada de prova mínima concreta capaz de infirmar os documentos bancários, não autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico, incidindo o enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ.   IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.   Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa não prospera quando a parte autora requereu o…

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