Processo 0953497-22.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0953497-22.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON PITER DA SILVA RÉU: LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. 1.1.DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Na inicial, o autor relata: "No intuito de proceder à mudança de sua residência, o Autor contratou os serviços de transporte e logística oferecidos pela empresa Ré, LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. A contratação foi realizada na expectativa de que todos os seus pertences domésticos seriam transportados com o devido cuidado e segurança, dada a expertise que a Ré divulga possuir na prestação de tais serviços, garantindo a integridade dos bens durante o translado de um endereço a outro." A relação objeto da lide é, portanto, de consumo. As empresas que, como a ré, atuam no mercado como MARKETPLACE, integram a cadeia de consumo e, portanto, possuem legitimidade passiva. Nesse sentido, transcrevem-se ementas de jurisprudência recentes do nosso e. Tribunal de Justiça: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MARKETPLACE E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. PRODUTO COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização ajuizada por consumidor em face de AIBR Instituição de Pagamento Ltda. (Alipay Brasil/AliExpress) e Adata Electronics Brazil S.A., em razão de defeito grave em SSD adquirido pela plataforma AliExpress. O produto apresentou vício durante o prazo de garantia, inviabilizando o acesso aos dados armazenados. O autor pleiteou ressarcimento dos gastos com recuperação dos dados e substituição do item, além de indenização por danos morais. Sentença de procedência para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.702,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante, instituição de pagamento vinculada à plataforma de e-commerce, integra a cadeia de consumo e, portanto, possui legitimidade passiva; e (ii) verificar se subsistem os deveres de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do vício do produto. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes enquadra-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se o autor como consumidor final e as rés como fornecedoras de produtos e serviços (CDC, arts. 2º e 3º). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do defeito e do dano, independentemente de culpa. A apelante não atua como mera intermediária financeira, mas como integrante do mesmo grupo econômico da plataforma AliExpress, processando pagamentos e auferindo lucro direto das transações, razão pela qual participa ativamente da cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos (CDC, arts. 7º, parágrafo único; 18; e 25, (sec)1º). Comprovada a falha na prestação do serviço e o vício do produto, é devida a reparação dos prejuízos materiais correspondentes às despesas com recuperação de dados e substituição do item defeituoso, nos termos do art. 20, II, do CDC. O dano moral resta configurado diante da perda de dados pessoais e profissionais e da frustração das tentativas extrajudiciais de solução do problema, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e…
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