Processo 0953600-29.2025.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0953600-29.2025.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0953600-29.2025.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON DA SILVA FORTUNA EXECUTADO: DEDI'CAR VEICULOS LTDA Tendo em vista que a parte Ré quedou-se inerte, embora regularmente intimada, consoante certidão de ID 295887416,DEFIRO a penhora on line de R$2.095,65 nas contas do executado, devendo eventual impugnação ser feita pela via adequada, após seguro o juízo pela penhora ou depósito da quantia executada. Fica o devedor advertido que a prévia segurança do juízo continua indispensável para discussão do débito pelo devedor, na forma do artigo 53, (sec) 1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 13.8 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis: "13.8. PENHORA DE BENS - NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo. Considerando o lapso temporal entre a data do protocolo da ordem e o resultado, aguarde-se em cartório pelo período de 05 dias. Após, retornem os autos conclusos. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a obrigação de fazer prevista no item I do dispositivo da sentença foi integralmente cumprida. Em caso de alegado descumprimento, deverá instruir a manifestação com documentação idônea que o comprove, notadamente extrato ou certidão atualizada do órgão de trânsito competente demonstrando a titularidade do veículo FIAT SIENA 2016 (placa KWV-7A37), com indicação da data de sua emissão, bem como documento atualizado que evidencie a existência de pontuação e/ou multas ainda vinculadas ao prontuário do autor, para fins de apreciação da incidência e eventual consolidação da multa cominatória. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. LEONARDO CARDOSO DO NASCIMENTO Juiz de Direito

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