Processo 0953779-94.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0953779-94.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0953779-94.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BETANIA SERAFIM SANTIAGO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, proposta por BETÂNIA SERAFIM SANTIAGO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que, ao comparecer à agência para desbloqueio de cartão e conferência de saldo, constatou que sua conta poupança estava praticamente zerada, embora apenas realizasse depósitos desde fevereiro de 2022. Afirmou que foram identificados débitos e compras não reconhecidos em duas variações da conta, totalizando R$ 16.307,71 na variação 51 e R$ 2.567,35 na variação 1. Sustentou que buscou solução administrativa, lavrou boletim de ocorrência, sem sucesso. Requer a restituição em dobro dos valores (R$ 32.615,42 e R$ 5.134,70), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Petição inicial com documentos (ID 156386781 a 156388384) Na contestação id.162415323, o réu suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e pugna pelo indeferimento da tutela de urgência. No mérito, sustentou inexistência de fatos constitutivos do direito autoral, afirmando que a autora não comprovou falha na prestação do serviço bancário nem a prática de ato ilícito. Defendeu a inviabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica, bem como a inexistência de danos materiais e morais, alegando que não houve enriquecimento ilícito por parte do banco nem violação a direitos da personalidade. Requereu a improcedência total dos pedidos, com condenação da parte autora em custas e honorários. Em réplica de id. 186326876, a autora impugnou integralmente a defesa, sustentando que é consumidora hipossuficiente, idosa e sem familiaridade com tecnologia, não detendo qualquer controle sobre os sistemas bancários. Afirmou que os débitos estão comprovados por extratos bancários e que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Reiterou que a falha nos protocolos de segurança permitiu a subtração indevida de suas economias, configurando dano material e moral indenizável, e manteve o pedido de inversão do ônus da prova e de procedência integral da ação. Em provas, o réu (ID 218742470) informa não haver outras a serem produzidas, bem como não possui interesse em conciliação; a autora (ID 222695997 e 226661238) ratifica o pedido de inversão do ônus da prova. Saneador (ID. 250020238) deferiu a inversão do ônus da prova, e concedeu prazo de 5 dias para o réu informar se possui alguma prova a produzir. Manifestação do réu ID 253694918. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação indenizatória proposta por BETANIA SERAFIM SANTIAGO em face do Banco do Brasil, requerendo a devolução do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Ressalta-se, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que…

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