Processo 0954036-42.1998.4.02.5109
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0954036-42.1998.4.02.5109/RJ EXECUTADO : EURICO & FILHOS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MAIA SANTOS (OAB RJ224159) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Cumprimento de Sentença originária de Embargos à Execução opostos por EURICO & FILHOS TRANSPORTE LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , em que houve sentença de improcedência da referida Ação, condenando a empresa Embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor da UNIÃO , sendo que na ocasião, o valor atualizado da causa foi fixado na importância de R$ 84.318,49 (evento 108 - Autos Físicos - Outros 1 - folha 95), tendo a sentença sido proferida na data de 26/04/2001, com certidão de trânsito em julgado em 23/07/2001 (folha 102). Em seguida, na data de 19/12/2001, a UNIÃO requereu a execução do julgado, nos termos do art. 652 e seguintes do CPC/1973, para que houvesse a citação da empresa Executada para pagamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do valor devido, que seria de R$ 8.431,84, conforme os cálculos anexados pela Exequente (evento 108 - Autos Físicos - Outros 1 - folhas 107-108). O Juízo competente na ocasião determinou a citação da Executada (evento 108 - Autos Físicos - Outros 1 - folha 109), sendo que ela não foi encontrada em seu domicílio fiscal, restando a citação infrutífera na data de 09/12/2002 (folha 117). Na data de 24/02/2006, a empresa Executada foi citada na pessoa de seu representante legal (evento 109 - Anexo Autos Físicos - Outros 2 - folha 12). Foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação em face da Executada (folha 30), sendo que a diligência restou negativa na data de 29/04/2008 (folha 35). Com isso, a UNIÃO requereu a tentativa de penhora online nas contas da Executada mediante BACEN-JUD, em 17/09/2008 (evento 109 - Anexo Autos Físicos - Outros 2 - folha 50), o que foi deferido pelo Juízo (folha 54). Ocorre que, a tentativa de penhora restou infrutífera em 21/08/2009, por não terem sido encontrados valores nas contas da Executada (folhas 61-62). Desta feita, a UNIÃO , em 04/09/2009, requereu a inclusão de dois sócios da Executada para responderem pessoalmente pela dívida ((evento 109 - Anexo Autos Físicos - Outros 2 - folha 69). Em 14/04/2011, a Executada compareceu espontaneamente aos autos, juntando mandato procuratório e requereu vista dos autos (evento 110), o que foi deferido pelo Juízo em 03/12/2012 (evento 112). No entanto, a Executada não se manifestou. A UNIÃO apresentou cálculos de liquidação, incluindo a multa prevista no artigo 475-J do CPC/1973 (evento 123). O Juízo deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação após consulta aos sistemas conveniados (evento 125). Entretanto, a diligência restou negativa, pelo fato de a Executada não mais se encontrar no seu endereço fiscal (evento 130). A UNIÃO solicitou o bloqueio de ativos financeiros via sistema BACEN-JUD (evento 134). O Juízo indeferiu a renovação da medida sob o fundamento de que diligência anterior restou infrutífera e a credora não demonstrou nova possibilidade de êxito (evento 137). A UNIÃO requereu a penhora do imóvel "Várzea de Acará", matriculado sob o nº 900 no 3º Ofício de Resende, indicando que o bem já sofria constrições em outros processos (evento 146). O Juízo deferiu a penhora do imóvel e determinou a atualização do débito (evento 149). Posteriormente, o Juízo determinou a lavratura do termo de penhora do imóvel indicado pela…
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